Autonomia na Justiça

Supremo não suspende nomeação de desembargadora

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15 de junho de 2010, 15h44

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar à Associação Nacional dos Magistrados Estaduais que pretendia, por meio de Mandado de Segurança, suspender a nomeação de uma desembargadora como membro efetivo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.

De acordo com a Anamages, a nomeação por parte do TJ-PR, confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça, ocorreu de forma irregular. Isso porque a vaga deveria ser preenchida por um dos membros mais antigos do tribunal. A classe de antiguidade do TJ-PR tem cinco membros oriundos do quinto constitucional, ou seja, dois a mais do que o permitido. Dessa forma, é necessário o preenchimento das vagas que ocorrerem com os dois desembargadores de carreira mais antigos e, nas vagas dos membros eleitos, uma com desembargador oriundo da classe do Ministério Público, “estabelecendo-se a proporcionalidade correta”.

A entidade sustenta que a forma como foi estabelecido o critério pelo TJ-PR não permite que se atinja a proporcionalidade. Motivo: os desembargadores oriundos do quinto somente ocuparão vagas de antiguidade, sem dar oportunidade aos mais novos de se elegerem. Os de carreira somente poderão ocupar oito das dez vagas que tem direito na classe de antiguidades. Alega, portanto, que houve violação ao direito líquido e certo.

A Anamages pediu liminar para garantir que a vaga preenchida seja declarada de caráter precário até que se façam novas eleições dentre os desembargadores advindos da classe dos advogados.

Lewandowski afastou a competência do Supremo para julgar o ato do TJ-PR e conheceu o pedido apenas contra o CNJ. O ministro destacou que a associação não demonstrou a existência de abuso por parte do Conselho no exercício de suas atribuições constitucionais. Acrescentou que permitir a desconstituição, em caráter liminar, de tal ato, seria transformar o tribunal em instância revisora das decisões do CNJ.

Dessa forma, “por não vislumbrar, em um juízo sumário, a existência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação”, decidiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.822

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