Via inadequada

Conta bancária da Fácil deve ficar bloqueada

Autor

9 de junho de 2010, 11h48

A empresa Fácil Brasília Transporte Integrado deve continuar com sua conta no Banco de Brasília bloqueada. A decisão unânime é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o bloqueio na conta da empresa por entender que o Mandado de Segurança não é instrumento jurídico adequado para liberar os recursos. O montante é para quitação de dívidas trabalhistas do Grupo Canhedo, referentes à massa falida da Vasp.

A Fácil está representando as empresas, todas integrantes do grupo Canhedo, a Viplan, a Lotaxi Transportes Urbanos e a Condor Transportes Urbanos.

O bloqueio dos valores em poder da entidade foi efetuado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília. Inconformada, a Fácil ajuizou liminar em Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Alegou que é uma associação sem fins lucrativos e, por isso, não integraria o Grupo Canhedo. Acrescentou que os valores bloqueados pertenceriam a todo o sistema de transporte do Distrito Federal. O TRT-10 não aceitou o Mandado de Segurança. O fundamento foi o de que a Fácil não tem autorização para representar, judicialmente, as empresas de transporte.

Ao analisar novo recurso da Fácil, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na SDI-2, entendeu que, pela sua constituição, a entidade não precisaria dessa autorização. Porém, a relatora manifestou-se pela manutenção do bloqueio dos valores, por entender que o Mandado de Segurança não é o instrumento jurídico adequado para liberá-los. Segundo a relatora, o recurso correto para o caso é Embargos de Terceiros.

De acordo com a ministra, a “indevida utilização simultânea de atacar o ato impugnado, de forma direta, tanto pela via do mandado, quanto pela via dos embargos de terceiros”, viola a Lei do Mandado de Segurança e “vem sendo sistematicamente repudiado pelos Tribunais”. Além disso, o Mandado de Segurança foi apresentado fora do prazo legal. Com informações da Assessoria do TST.

RO-28800-25.2009.5.10.000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!