Prisão mantida

Supremo nega HC já rejeitado liminarmente no STJ

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4 de junho de 2010, 0h03

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão de tribunal superior, que já havia negado liminar. Com esse entendimento o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso impetrado em favor de dois acusados de comercializar ilegalmente etanol em Belo Horizonte. Eles pediam ao Supremo a revogação de suas prisões preventivas, o que foi indeferido pelo ministro relator.

O ministro destacou que, apesar de a Suprema Corte, em processos similares, já ter adotado o entendimento de que é possível abrandar os efeitos da Súmula 691 para admitir a impetração de HC em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não é o que ocorre no caso dos acusados.

“O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência”, ressaltou Dias Toffoli.

De acordo com os autos, os acusados foram denunciados pelo Ministério Público de Minas Gerais pelos delitos de formação de quadrilha, receptação, uso de documento falso e crime contra a ordem econômica. Segundo o MP estadual, eles atuavam na condição de “corretores de álcool” no estado, acertando a compra de etanol em usinas e destilarias e efetuando o transporte do produto para postos revendedores, em um suposto esquema de comercialização ilegal de álcool combustível.

A Justiça de primeira instância da capital mineira recebeu a denúncia e determinou a prisão preventiva dos acusados, com a justificativa de preservar os cofres públicos, a livre concorrência e o próprio consumidor de combustível.

Inconformados com a decisão de primeiro grau, os acusados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido semelhante, o que motivou a defesa a impetrar o presente HC na Suprema Corte.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli não acolheu os argumentos dos advogados de que o caso concreto autorizaria o afastamento da Súmula 691 do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.058

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