Sem garantia

TST nega estabilidade a suplente de sindicato

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3 de junho de 2010, 7h12

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou embargos de um empregado da Rádio e Televisão Bandeirantes. Com base na estabilidade garantida por lei a suplente de dirigente sindical, o trabalhador queria ser readmitido aos quadros da empresa. Não conseguiu.

Uma das razões alegadas pelo ministro Augusto César Leite, relator na SDI-1, para rejeitar os embargos, foi que ao transcrever trechos do acórdão, para comprovar divergência jurisprudencial, o embargante não teve o cuidado de anexar o modelo na íntegra. O Diário de Justiça publica tão somente a ementa e parte dispositiva dos acórdãos. Não há a divulgação do seu inteiro teor, o que inviabiliza o confronto de teses, segundo o TST.

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que rejeitou seu recurso e manteve a sentença que indeferiu seu pedido de reintegração, o empregado interpôs recurso à 3ª Turma do TST.

Alegou ser membro suplente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal, cujo estatuto prevê a eleição de vinte dirigentes: sete titulares, sete suplentes, três do conselho fiscal e três do conselho fiscal suplente. E, ainda, que ocupava o 12º lugar na relação dos eleitos. Assim, sendo 14 o número de diretores estáveis, e não apenas sete, segundo decisão, não poderia ter sido demitido, por deter a estabilidade prevista nos artigos 8º, IVIII, da CF e 543 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho se posicionou em harmonia com a Súmula 369 do TST, que dispõe sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical. A Turma destacou o previsto no item II, art. 522, da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais. “Nessa esteira, embora as entidades sindicais possam fixar por injunção do art. 8, 1, da CF, o número de dirigentes sindicais que lhes aprouver, no máximo sete dentre eles serão destinatários da garantia de emprego prevista no art. 8, VIII, da Lei Maior”. E, por isso, rejeitou o recurso do empregado.

O argumento do empregado, nos embargos à SDI-1, foi ter sido má aplicada a Súmula 333 do TST. Ele alegou que a Turma e o Regional não interpretaram corretamente a Súmula 369 do TST, pois o número de dirigentes sindicais nela estabelecido corresponde a sete titulares e sete suplentes.

Nas razões para rejeitar os embargos, o ministro Augusto César disse que o recurso não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial por inservíveis os arestos ou inespecíficos. “O de fls. 379/383, além de inespecífico à luz da Súmula 296/TST, porque trata da possibilidade de norma coletiva ampliar o limite previsto no art. 522 da CLT, matéria distinta da que está sendo apreciada nos autos, não observa a Súmula 337, I, b, do TST”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-38300-04.2008.5.10.0016

 

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