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1 junho 2010
Ficha Limpa
AGU recomenda sanção e aponta constitucionalidade
Não há inconstitucionalidade na iniciativa popular do Projeto de Lei Ficha Limpa nem quanto à competência do Congresso Nacional e da União para legislar sobre direito eleitoral. A conclusão é da Advocacia-Geral da União que, na sexta-feira (28/5), entregou à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Parecer 080/2010/Denor/CGU/AGU.
Aprovado pelo Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Lucena Adams, o parecer afirma também que não há empecilhos à sanção presidência. No documento, a Advocacia-Geral recomenda a sansão do PL pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
O projeto altera a Lei Complementar 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade. O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e foi encaminhado à Consultoria-Geral da União (CGU/AGU) e do Ministério da Justiça depois da discussão no Senado sobre uma emenda de redação. Foi modificado o termo "os que tenham sido condenados" para "os que forem condenados", referindo-se às pessoas inelegíveis.
De acordo com o parecer, quando há dúvida a respeito da emenda de redação, deve ser ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Isso já ocorreu e a CCJ aprovou a emenda, considerando que ele não modifica o espírito do PLC. A AGU concordou com esse posicionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2010
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Comentários de leitores: 4 comentários
FALÁCIA CONCEITUAL e IGNORÂNCIA CONSENTIDA
A PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA NÃO FOI uma INVENÇÃO BRASILEIRA. Está enunciada, na sua versão atual, universal, na DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS do HOMEM, de 1948, da ONU, e foi formulada com o objetivo de ASSEGURAR a qualquer um, ACUSADO de um DELITO, que NÃO SEJA OBRIGADO a CUMPRIR uma SANÇÃO prevista na LEI, sem julgamento. GARANTE o EXERCÍCIO da DEFESA, compreendendo o DIREITO de FAZER PROVAS contra aquilo de que for ACUSADO! E, na lição dos DOUTRINADORES, dentre eles THIERY VINCENT, in LA PRÉSOMPTION d´INNOCENCE, "la "presomption d´innocence" ... N´EST PAS L´INNOCENCE. Artificialité et précarieté la définissent.". Assim, NÃO se PODE CONFUNDIR " L´INNOCENCE avec LA PRÉSOMPTION D´INNOCENCE" porque a primeira é BASTANTE por si SÓ, enquanto a segunda dá início ao funcionamento de um SISTEMA que ASSEGURA ao ACUSADO, RESPONSÁVEL por ATOS que TIPIFIQUEM um DESVIO LEGAL de COMPORTAMENTO, isto é, um CRIME, o DIREITO de SE DEFENDER ANTES DE PURGAR-SE da ACUSAÇÃO!
Ora, no BRASIL, dos precipitados e dos que vivem buscando ESCUSAS, por terem uma natureza nata de INFRATORES de NORMAS, os ACUSADOS querem estar no mesmo nível dos que NÃO TÊM QUALQUER ACUSAÇÃO, o que é INACEITÁVEL e IMORAL, além de INCONSTITUCIONAL, porque TEMOS, no ART. 37 da CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS que NÃO ESTÃO SENDO OBSERVDOS e que DEVERIAM ESTAR AFASTANDO do PROCESSO ELEITORAL, dos CONCURSOS PÚBLICOS e de diversas outras situações, aqueles que COMETEREM ATOS que DEVAM e MEREÇAM ser APURADOS.
O PRINCÍPIO da INOCÊNCIA ASSEGURARÁ aos ACUSADOS o DIRETO de se DEFENDEREM, OBSERVADO o DEVIDO PROCESSO LEGAL!
E isso já é bastante!
INCONSTITUCIONALIDADE PATENTE (CORRIG)
INCONSTITUCIONALIDADE PATENTE
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