Ação penal por destruição de floresta é mantida
1 de junho de 2010, 15h17
Está mantida a ação penal movida pelo Ministério Público por crime ambiental contra José Zaudas Garcia e Mega Construtora E Empreendimento Ltda. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ele recorreu ao STJ com a alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Denunciado com base no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 – destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção –, ele pediu o trancamento da ação penal no TJ paulista. Argumentou que houve inépcia da denúncia.
Na ocasião, o TJ-SP decretou a nulidade da ação sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com minuciosa descrição dos fatos. O acusado foi novamente denunciado por destruir, sem a devida licença ambiental, floresta considerada de preservação permanente com supressão de árvores nativas com uso de machado e fogo e bosqueamento da mata ciliar do Ribeirão manduca.
O caso foi, então, parar no STJ. José Zaudas Garcia sustentou que como não existe nos autos prova da propriedade da área, é manifesta a falta de justa causa para o oferecimento de nova denúncia e prosseguimento da ação penal. Alegou, ainda, que o artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 se refere apenas a árvores de grande porte e não vegetação rasteira.
E que os fatos descritos na denúncia não permitiam individualizar a conduta do corte das árvores e do incêndio causado, impossibilitando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Por isso, pediu o trancamento da ação penal por impossibilidade de oferecimento de nova denúncia e reconhecimento da atipicidade da conduta.
Segundo o relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, o trancamento da ação penal em Habeas Corpus apenas é possível se verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, “o que não ocorre no caso concreto”. Para ele, o TJ paulista agiu corretamente ao ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia.
Ele ressaltou em seu voto que a nova denúncia oferecida contra o réu preenche os requisitos legais porque descreve fato típico, o modus operandi, o local e a data do crime, e a qualificação do agente, de tal forma a permitir o exercício da ampla defesa. O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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