Descanso de médicos

Sindicato quer decisão sobre aposentadoria cumprida

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29 de julho de 2010, 9h42

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) pediu ao Supremo Tribunal Federal para que determine à Secretaria de Saúde o cumprimento da decisão sobre aposentadoria especial para médicos. A entidade quer que os filiados tenham contagem de tempo de trabalho diferenciada, conforme previsto no artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991.

Esta lei, ao regulamentar direito assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, estabelece que será devida aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência por ela exigida, de 15, 20 ou 25 anos. Isso conforme dispuser a lei para quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No primeiro julgamento de um Mandado de Injunção (836) impetrado pelo sindicato sobre o mesmo assunto, o relator, ministro Ayres Britto, lembrou que o Supremo reconheceu o direito do servidor público à contagem diferenciada do tempo de serviço em atividade insalubre, após a implantação do regime estatutário.

Entretanto, conforme alega o sindicato, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal resiste em atender, "de forma consistente, ao comando emanado da decisão”.

Os artifícios
O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal informa que, após o trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Injunção, os servidores passaram a reclamar seu direito, por meio de requerimento administrativo. Entretanto, até o presente momento, a Secretaria “vem, sistematicamente, utilizando-se de artifícios com o intuito, ora de protrair, ora de limitar o exercício desse direito”.

O sindicato afirma que, ainda em novembro passado, com o objetivo de adiar o cumprimento da decisão do STF, a Secretaria de Saúde criou uma “comissão especial” para examinar o assunto, integrada por sete órgãos da própria secretaria, além de representantes do Instituto de Previdência do DF (Iprev), do Tribunal de Contas do Distrito Federal e das secretarias de Planejamento e da Ordem Pública e Social.

Segundo o Sindmédico, a Secretaria de Saúde, por meio da Circular 11/2010 – GAB/SUFAH/SES, passou a exigir um número por ele considerado exagerado de documentos aos servidores que desejavam se beneficiar da decisão do STF.

Em outra medida, a Secretaria passou a condicionar a aposentadoria especial para médicos que acumulem licitamente dois cargos públicos que os exponham a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, A condição foi a de que se aposentem em ambos, sob o risco de não obter o bônus para a aposentadoria especial.

Os argumentos
O sindicato informa que, cinco meses após a decisão do STF, a Secretaria de Saúde regulamentou internamente a aplicação das aposentadorias especiais, mas baseou-se em parecer elaborado a partir da decisão do STF em outro MI. Assim, alega que sua aplicação “não tem caráter absoluto” em relação aos demais servidores abrangidos pela decisão.

Segundo a Secretaria, a conversão do tempo de serviço prestado com a exposição a agentes nocivos de saúde só deveria ser feita se o Mandado de Injunção “tivesse sido concedido para a contagem diferenciada do tempo de serviço de contribuição naquelas condições, porém para fins de aposentadoria comum (artigo 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/1991), caso em que o administrador se valeria da tabela de conversão do artigo 64 do Decreto 2.172/1997” (que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). Esta tabela soma o tempo trabalhado em condições especiais ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Entretanto, segundo a Secretaria, “tratando-se da ordem judicial para a concessão da aposentadoria especial, todo o período de 15, 20 ou 25 anos deve ter sido exercido com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (artigo 57, parágrafo 4º), havendo possibilidade, inclusive, de conversão de um tempo para outro, dentro da própria regra da aposentadoria especial, caso em que se aplicará também a tabela do artigo 64 do Decreto 22.172”.

O Sindmédico contesta essa interpretação. A observação é a de que o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição veda a adoção de “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria” aos abrangidos pelo regime próprio. Remete ao parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, que manda somar o tempo de trabalho exercido sob condições especiais ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Pelo entendimento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, conforme alega o sindicato, o servidor deveria, além do seu tempo normal, ter trabalhado integralmente 15, 20 ou 25 anos para incluir esse tempo em sua aposentadoria.

O sindicato alega que, nos autos do Mandado de Injunção, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, expediu a Orientação Normativa SRH/MPOG 2, de 21 de junho de 2010, em que reconheceu que “o tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1.2 para a mulher e 1.4 para o homem”.

Diante disso, pede que o STF determine, em caráter liminar, a aplicação do disposto no parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (contagem diferenciada), conforme consta da decisão da Suprema Corte nos autos do MI 836. No mérito, pede a procedência da reclamação, objetivando preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF.

Além disso, pede que seja determinado à Secretaria de Saúde que providencie a documentação de sua responsabilidade e controle, acatando as condições insalubres já reconhecidas pelo próprio Distrito Federal. E, no caso de acumulação de cargos privativos de médicos, que reconheça a licitude da aposentadoria especial em apenas um dos vínculos, sem qualquer prejuízo ou imposição de qualquer novação objetiva no outro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.425

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