Ação de depósito

STJ impede prisão de depositário infiel

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29 de julho de 2010, 13h57

As regras do contrato de depósito típico não podem ser aplicadas aos contratos de alienação fiduciária, o que inviabiliza a prisão civil do devedor. O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS). O processo tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.

Após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou a apelação contra o depositário infiel, um Habeas Corpus com pedido de liminar foi impetrado. A defesa requereu Alvará de Soltura em favor do paciente, que foi preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito. De acordo com os advogados, na fase de execução da sentença, o juiz intimou o réu para que ele entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob a pena de imediato decreto de prisão civil.

O Habeas Corpus com pedido de liminar solicitou o acréscimo do seguinte trecho à sentença: “Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

Na concessão da liminar, Cesar Rocha lembrou que o tema é tratado na Súmula Vinculante 25, que determina como “ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. O paciente deve aguardar em liberdade até julgamento de mérito do Habeas Corpus.

O processo segue para o Ministério Público Federal depois do envio das informações solicitadas ao TJ-MS e ao juiz de origem de primeira instância. Depois do parecer do MPF, o caso retorna ao STJ. E, então, será julgado pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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