Após estudo

Muda situação jurídica de torres de telefonia

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29 de julho de 2010, 7h36

Há um considerável tempo vem se discutindo os possíveis efeitos que a radiação das antenas existentes em torres de telefonia celular pode causar às pessoas que estão expostas às suas ondas continuamente. De modo mais específico, ao importarmos o modelo das agências reguladoras dos Estados Unidos, com a criação da Anatel, a discussão tomou fôlego e acirrou o embate que se trava atualmente no Judiciário de maneira bastante contundente. Esta questão é um exemplo típico dos novos contornos que as complexas relações na sociedade fizeram surgir com o advento cada vez mais veloz das inovações e transformações tecnológicas.

É fato inconteste que há alguns anos jamais poderia se imaginar a discussão da emissão de radiação de antenas de telefonia móvel, pois o que havia de mais moderno eram aparelhos de telefonia fixa bastante modestos diante da realidade em que vivemos atualmente. Outrossim, não se mostravam tão frequentes as preocupações, notadamente de entes municipais, com a existência das estruturas necessárias ao suporte das antenas (torres, postes, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas), vez que sua pulverização tornou-se mais acentuada nos últimos anos, com as necessidades impostas pela demanda cada vez mais crescente de usuários desta modalidade de serviço, a telefonia móvel.

O presente artigo, na seara destas breves considerações, tem por escopo inserir um ponto de vista a mais em torno de toda a discussão travada. A nosso ver o ponto mais atual, importante e decisivo para o assunto.

Projetando-nos além da discussão tradicional que trata sobre os baixos níveis de radiação emitidos pelas torres de telefonia móvel, os padrões regulamentares da Anatel, a não comprovação de malefícios à saúde humana e o argumento final de que primariamente não se pode dizer que estes níveis de radiação causem problemas à saúde humana, mas quiçá num futuro próximo, o que se apresenta é o estudo recente desenvolvido na Universidade de Essex, no Reino Unido, que comprova que as torres de telefonia móvel de modo algum causam problemas à saúde e que os efeitos verificados são de ordem psicológica, advindos do medo que as pessoas desenvolvem por saberem que estão próximas a torres que emitem determinada radiação.

Pesquisando sobre o assunto, encontramos o estudo coordenado pela professora Elaine Fox, chefe do Departamento de Psicologia e Centro para Ciências do Cérebro da Universidade de Essex, no Reino Unido. Diante da profícua e interessante pesquisa, que vai muito além dos argumentos tradicionais utilizados, entramos em contato com Elaine, que nos colocou à disposição o acesso a todo o conteúdo dos trabalhos.

Afora a questão relativa à saúde pública, pretende-se ainda demonstrar a equivocada interpretação que algumas municipalidades e autoridades outras têm dado ao assunto, no tocante à finalidade e natureza jurídica das infraestruturas de telecomunicações, por vezes entendendo que elas ferem posturas estabelecidas em leis locais.

Retomando os conceitos estruturais. Os três pontos mais controvertidos
Antes de adentrarmos especificamente no cerne do assunto objeto do artigo, cumpre a nós retomar o assunto nos seus pontos mais controvertidos, uma vez que ao final desenvolveremos uma conclusão sob o ponto de vista jurídico do assunto.

Como bem se sabe, expressamente, tem-se que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, na forma do artigo 22, IV, da Carta Maior. Anote-se que face a inexistência da lei complementar a que se refere o parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, não remanesce dúvida sobre o assunto: a competência é da União, assim é que as matérias diretamente afetas à instalação e funcionamento de infraestrutura necessária para a prestação do serviço estão compreendidas dentro desta competência.

Atualmente, toda a questão oriunda da instalação de torres telefônicas esta pacificamente estruturada legalmente. Pode se afirmar que hodiernamente não existe vazio normativo a respeito da questão. O artigo 21, XI, da Constituição e a Lei Geral de Telecomunicações autorizam a Anatel a regular o assunto.

A agência tem exercido seu poder normativo, sobretudo por meio da Resolução 303/02. Ademais, a Lei Federal 11.934, de 5 de maio de 2009, dentre outras normas, “dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos”. Desse modo, primeiramente importa deixar claro que a estrutura normativa que direciona a implantação das torres e instalação das antenas telefônicas é expressa e não encontra problemas reais de concretização. ão havendo problemas estruturais legislativos, entretanto, têm-se problemas da colisão entre os possíveis riscos à saúde não possíveis de serem determinados a longo prazo.

Princípio da Precaução e a da instalação das torres de telefonia móvel
Nota-se que no Brasil, alguns organismos, instituições, pesquisadores e representantes da sociedade civil têm evocado o princípio da precaução para questionar, restringir e até mesmo proibir a instalação de estações transmissoras de radiocomunicação.

No entanto, olhando mais acuradamente sobre o tema e os estudos sobre ele proferidos, o princípio da precaução foi usualmente evocado (in contrario sensu) sob o argumento de que não se poderia descartar o componente cancerígeno dos campos eletromagnéticos, bem como para justificar a redução dos níveis de exposição ou até mesmo para determinar a retirada das estações rádio-base de determinados estabelecimentos e a proibição de que fossem instaladas novas estações.

Ocorre que tais argumentos não encontram fundamentação técnica ou científica, e sua divulgação por instituições como o Ministério da Saúde, o Poder Legislativo ou o Ministério Público, pode gerar uma intranquilidade desnecessária na sociedade.

Em outras palavras, a aplicação prática do princípio da precaução nestes termos evidencia um desentrosamento entre os argumentos por vezes utilizados e as posturas apresentadas pelos organismos internacionais que estudam e disciplinam a questão da exposição humana aos índices de radiação provenientes de campos eletromagnéticos.

Ao se utilizar o princípio da precaução, aplicam-se, como se sabe, os seguintes princípios gerais para a gestão dos riscos: a proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de proteção procurado; a não-discriminação na aplicação das medidas; a coerência das medidas que se pretende tomar com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares; o exame das vantagens e desvantagens resultantes da ação ou da não ação; e o reexame das medidas à luz da evolução científica.

Pois bem, como já afirmado, no Brasil, os limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos constam da Resolução 303, de 10 de julho de 2002, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que, em seu anexo, estabeleceu o regulamento sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9kHz e 300GHz, com base nas diretrizes da ICNIRP.

Cabendo lembrar ainda que essa resolução foi instituída em consonância com a competência delegada pela Lei Geral das Telecomunicações à Anatel, e consubstancia atribuição de natureza técnica. Importante também ter em mente que a incorporação dos padrões ICNIRP pela Resolução 303/02 garantiu a adoção de limites de exposição 50 vezes inferiores ao menor nível de exposição a partir do qual se observam efeitos sobre o corpo humano.

Com tais cuidados, temos como certo que a exposição humana a campos eletromagnéticos no Brasil se dá de maneira pautada pelo princípio da precaução. Posto isso, atos como o Termo de Recomendação 025/2004/MPDFT divergem da conduta esperada por parte do poder público, pois, além de não encontrarem fundamento de fato ou de direito, ainda geram uma situação de ameaça à liberdade do setor privado e disseminam um medo injustificado junto à coletividade.

Desse modo, pode-se também concluir que o estabelecimento de padrões distintos daqueles internacionalmente aceitos, a restrição ou a proibição à instalação de estações rádio-base, ainda que por meio de textos legais ou de decisões judiciais pautadas no princípio da precaução, não nos parecem medidas de precaução adequadas

Fiscalização dos níveis de emissão de ondas das estações transmissoras de radiocomunicação
Além da questão da competência e da instalação das estações transmissoras de radiocomunicação, com relação ao princípio da prevenção, outro assunto polêmico era se de fato as torres estavam emitindo sinais nos níveis permitidos.

A questão quedou resolvida com o estudo feito pelos professores do departamento de Engenharia Elétrica da Faculdade de Tecnologia da Universidade de Brasília (UnB).

Eles fizeram uma pesquisa para analisar os níveis de radiação emitidos pelas estações transmissoras de comunicação das operadoras móveis em seis estados da região centro-oeste e constataram que os índices estão 100 vezes menores do que a máxima potência autorizada pela Anatel.

As medições foram feitas ao longo de 2005 em 100 ambientes onde haviam torres instaladas, várias delas compartilhadas por diversas operadoras, no Distrito Federal e nos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rondônia e Acre.

Foram verificados os níveis de radiação em ambientes indoor, como shoppings centers, e outdoor. Para cada torre, os pesquisadores mediram cinco pontos diferentes, previamente identificados como potencialmente perigosos. Os pesquisadores verificaram que em cerca de 60% dos ambientes em torno das torres os níveis médios de radiação não ultrapassaram 2,36% do limite médio de exposição estabelecido pela Anatel.

Em outro quesito, relacionado aos percentuais máximos permitidos que devem ser obedecidos pelas operadoras, perto de 70% das regiões medidas apresentaram valores inferiores a 0,14% do nível máximo de potência permitido. Segundo os pesquisadores, os baixos níveis de emissão, além do enquadramento dos equipamentos às normas da agência, se justificam também porque as operadoras têm diminuído a área de cobertura das torres.

Eles ressaltam que grande parte do temor da população em relação aos níveis de radiação vem do fato de não saber como a emissão de radiação funciona e por ser um assunto complexo acaba criando falsas crenças.

Corroborando o argumentado, cabe lembrar que a Organização Mundial de Saúde e a Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes (Icnirp) já fizeram diversos trabalhos e ainda não conseguiram estabelecer uma correlação efetiva entre as emissões eletromagnéticas e problemas de saúde, levando em conta o fato que supera o argumento da exposição a curto prazo, pois como confirmam os pesquisadores desde o começo do século passado as pessoas têm convivido, por exemplo, com as emissões de ondas provenientes das antenas de rádio AM e FM e até então nenhum dano à saúde ficou comprovado.

O Estudo desenvolvido pelos pesquisadores de Essex
Atualmente, Elaine Fox, da Universidade de Essex, no Reino Unido, coordena um projeto do Departamento de Saúde fundado pelo Programa de Pesquisa da Saúde e das Telecomunicações Móveis (MTHR). Ele envolve a coordenação de uma equipe multidisciplinar de psicólogos experimentais e sociais, biomédicos e engenheiros eletrônicos, físicos e médicos práticos.

Há um publico diversificado sendo analisado sobre os efeitos à saúde provocados pelos telefones móveis e suas estações de radiocomunicação (antenas de transmissão). O atual projeto tem por escopo fornecer cientificamente evidências válidas sobre os campos eletromagnéticos de rádiofrequência (RF-EMFs), sobre o sistema fisiológico, psicológico, e funcionamento da saúde nas pessoas que possuem hipersensibilidade aos RF-EMFs e aos demais participantes que integram a pesquisa.

Um novo instrumento psicométrico para medir hipersensibilidade eletromagnética também está sendo desenvolvido com o objeto de identificar pessoas que podem particularmente serem vulneráveis aos efeitos dos RF-EMFs.

Portanto, a pesquisa fornece evidências para o desenvolvimento e preparação de apropriados avisos (advertências) a serem dados ao público em geral sobre os possíveis efeitos à saúde e psicológicos da exposição à emissão eletromagnética das estações bases dos telefones móveis.

Em colaboração com os professores Riccardo Russo, Dariush Mirshekar, Caterina Cinel, e Angela Boldini, o trabalho está investigando se telefones móveis portáteis afetam funções cognitivas, mais especificamente, o impacto dos campos eletromagnéticos dos telefones móveis sobre a memória e atenção humana.

Este projeto também é do Departamento de Saúde, fundado pelo Programa de Pesquisa da Saúde e das Telecomunicações Móveis (MTHR). Um número considerável de experimentos pelo sistema duplo-cego (double blind) está sendo conduzido para determinar se o padrão de emissão para aparelhos móveis GSM (900 Mhz e 1800 Mhz) influenciam mecanismos fundamentais da atenção e da memória recente.

Até então o grupo pode comprovar que todos os efeitos relatados como indicativos de pessoas expostas à radiação das torres é meramente de ordem psicológica. O estudo de modo geral comprova que as antenas de telefone móvel não são as responsáveis pelos sintomas de doenças que alguns acusam.

Dezenas de pessoas que acreditam que as estações transmissoras de comunicação causam efeitos como ansiedade, náusea e cansaço não podem detectar, ao sentirem estes sintomas, se o sinal emitido pela torre está ligado ou desligado, ou seja, possuem os mesmos sintomas estando o sinal ligado ou desligado e apresentam efeitos do chamado placebo, pois se induzidas a pensarem que estão expostas à radiação começam a sentir os sintomas.

No estudo, muitas pessoas que culpavam as torres pelos sintomas reportaram maior estresse quando pensavam que o sinal estava ligado (no entanto, não estava), o que sugeriu fortemente que o problema possui uma base psicológica. “Acreditar é algo realmente poderoso”, diz a professora Elaine Fox, que coordena o estudo há três anos. “Se você realmente acredita que alguma coisa irá lhe causar algum malefício, isto causará”, complementa.

O estudo desenvolvido, como dito anteriormente, foi proposto pelo Programa de Pesquisas da Saúde e das Telecomunicações Móveis, um departamento fundado pela indústria e governo. Com o apoio industrial e governamental, o estudo descobriu que existem pessoas que são “eletro-sensíveis”, que sentem algo como uma alergia causada — e com fator predominantemente psicológico — pelas inovações modernas, que vão desde os secadores de cabelo até torres de telefonia móvel.

Isso quer dizer que esta parece ser mais uma patologia psicológica pós-moderna, hipermoderna (ou como se preferir chamá-la neste contexto dos avanços das relações humanas) do que realmente algum problema real de ordem física por conta da exposição à radiação das torres.

No ano de 2005, a Agência de Proteção à Saúde do Reino Unido afirmou que não há evidência científica que ligue doenças aos equipamentos eletrônicos. Entretanto, ao fazer esta declaração, a agência não considerou os efeitos das ondas emitidas pelas estações de telefone, como já havia sido feito pela maioria dos estudos sobre sensibilidade eletrônica.

Assim, um número de estudos subsequentes se pautou nos efeitos das estações de telefonia móvel, sendo que entre eles, os experimentos de Essex são os maiores e os mais detalhados até então produzidos.

Depois de 12 pessoas terem sofrido alguma doença na área de alcance das estações transmissoras de comunicação, pesquisadores testaram 44 pessoas com histórico de sintomas contra um grupo de 114 pessoas que afirmou jamais ter sentido efeitos advindo das torres.

Quando o sinal estava sendo emitido, e eles eram informados disso, a sensibilidade individual reportada era a de menores níveis de bem-estar.Isto foi verificado em ambas as formas de exposição de sistema móveis — GSM e UMTS (3G).

Entretanto, quando os testes eram feitos, quando nem o seu condutor nem o seu participante sabiam se o sinal da torre estava ligado ou desligado, o número de sintomas não se relacionava se de fato o sinal estava sendo emitido ou não.

Do estudo importa relatar também que os 44 indivíduos sensíveis julgaram corretamente se o sinal estava ligado ou desligado em todos os testes, do mesmo modo como fizeram cinco dos 114 participantes que não reportaram nenhuma sensibilidade. "Esta proporção é que o se espera pelo acaso”, dizem os pesquisadores.

Como se nota, os sintomas foram reais. Enquanto reportavam sentirem-se mal, indivíduos supostamente acometidos pela radiação tinham maior sensibilidade na pele e maior pressão sanguíneas. Ocorre que, como prova final comprovou-se que esta situação não modificava se o sinal estava ligado ou desligado. Desse modo, assim constataram na conclusão dos testes: "A variedade de sintomas não parece estar relacionada à presença ou não dos sinais GSM ou 3G”.

Outros peritos endossam os resultados do estudo. James Rubin, da Unidade de Pesquisa de Telefone Móvel, do King’s College de Londres, afirma que os resultados estão na mesma linha de outros experimentos feitos anteriormente. “Estas devem ser notícias reafirmadoras para qualquer um que se preocupe sobre a possibilidade de as antenas causarem efeitos na memória recente”, afirma.

O estudo mostra que, na verdade, muitos dos problemas físicos relatados anteriormente podem agora ser descartados, pois são advindos de questões psicológicas.

Conclusão do estudo e complementação de seus resultados
As estações de telefonia celular são inofensivas à saúde humana, é justamente o que revela o estudo inglês. As estações transmissoras de radiocomunicação, vistas como responsáveis por problemas que variam de dores de cabeça ao câncer, não têm efeitos de curto prazo sobre a saúde.

O estudo confirma que os sintomas como tensão, ansiedade e cansaço não estão vinculados às antenas de telefonia móvel que transmitem sinais convencionais de segunda geração (2G) e sinais de terceira geração (3G), de frequência mais alta.

Reiterando os dados, a equipe de cientistas testou 44 pessoas que já tinham informado sintomas de sensibilidade à tecnologia de telefonia móvel e 114 pessoas que não haviam reportado qualquer problema de saúde, em um laboratório especialmente projetado.

De acordo com o estudo, o batimento cardíaco, pressão arterial e condutividade cutânea — considerada como bom indicador da resposta fisiológica ao estresse ambiental — dos participantes não sofreram alterações quando as antenas de uma determinada torre celular eram ligadas ou desligadas.

O problema é que os indivíduos sensíveis estão sofrendo sintomas reais, e muitas vezes apresentam baixa qualidade de vida, cabendo agora determinar quais outros fatores poderiam estar causando esses sintomas, de modo que pesquisas apropriadas e estratégias de tratamento possam ser desenvolvidas.

Cientistas de todo o mundo há 60 anos vêm monitorando os efeitos sobre a saúde dos campos de radiofrequência gerados por aparelhos como celulares, controles remotos de televisão e sistemas de segurança sem fio. David Coggon, professor de medicina ocupacional e ambiental da Universidade de Southampton, disse que o mais recente estudo era consistente com outras pesquisas que sugerem que a chamada eletro-sensitividade de algumas pessoas é mais psicológica e não um efeito tóxico das ondas de rádio, na maioria dos casos.

A Organização Mundial de Saúde tem informado que análises conduzidas até agora mostraram que a exposição a baixas frequências de rádio não produz qualquer efeito adverso conhecido à saúde.

As estações transmissoras de radiocomunicações e as restrições impostas por leis municipais
Especialmente no Brasil tem sido bastante comum a imposição de restrições à implantação de estações transmissoras de radiocomunicação em determinadas áreas das cidades, sob diversas justificativas, quase sempre incompreensíveis e pautadas em conceitos sem respaldo técnico e jurídico.

Como exemplo dessas restrições cite-se aquelas pautadas nas chamadas zonas residenciais. Por vezes, seja por inscrição do agente loteador no ato de loteamento, seja por lei municipal, são negados alvarás de implantação das infaestruturas sob a alegação de que as áreas pretendidas são de destinação exclusivamente residencial.

Contudo, tais negativas não possuem amparo técnico, além de cometer profundo equívoco na interpretação do direito vigente. Antes de qualquer análise, é preciso ter em mente que as infrestruturas de telecomunicações são bens de utilidade pública, nos termos da legislação vigente.

O artigo 21 da Lei 11.934/2009 alterou expressamente a alínea “b” do inciso IV do §2º do artigo 1º da Lei 4.771/65, e incluiu dentre os bens de utilidade pública as obras essências de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicações e radiodifusão. Vejamos:

Artigo 1º – (…) § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: IV – utilidade pública: b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (redação dada pela Lei 11.934, de 2009).

Tendo-se por base, pois, o ordenamento jurídico vigente, é de rigor afirmar que não há nenhuma diferença entre as estações transmissoras de radiocomunicação e aquelas voltadas para o fornecimento de energia elétrica, transporte público, saneamento básico ou telefonia fixa. Mas quanto a estas, não há qualquer discussão sobre sua necessidade em quaisquer lugares onde pessoas vivem em comunidade.

Como se vê, o que há, na verdade, é uma interpretação equivocada do direito pelas autoridades ou mesmo por pequena parcela de pessoas residentes ao entorno de referidas estruturas, certamente por crerem na falsa ideia de que os aparelhos instalados nessas infraestruturas causem algum malefício à saúde. E isso já foi por demais demonstrado neste estudo, que não passa de um temor psicológico.

Nem se pode cogitar que estas infraestruturas caracterizam prédios comerciais. Na verdade, elas se prestam a atender aos usuários residentes ou mesmo em trânsito pela regia de sua cobertura. E são necessariamente interligadas a uma rede de telecomunicações, comprometendo o funcionamento de todo sistema no caso de sua não implantação ou desativação.

As restrições urbanísticas à existência de estabelecimentos comerciais em zonas exclusivamente residenciais se fundamentam no fato de que tais estabelecimentos, via de regra, causam transtornos incompatíveis com o sossego da região, tais como maior fluxo de pessoas e veículos, ruídos, poluição sonora. Obviamente, a presença de estações transmissoras de radiocomunicação não traz esse tipo de transtorno. Tais infraestruturas não podem ser comparadas a estabelecimentos comerciais como bares, casas noturnas ou atividades industriais.

Seguindo este contexto, a supracitada Lei federal 11.934/2009 traz em seu 6º artigo as limitações aos condicionamentos estabelecidos pelo poder público à implantação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação:

Artigo 6º: Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.

Vê-se que as políticas públicas de telecomunicações devem ser observadas pelo poder público no ato de imposição de condicionamentos. E as políticas do setor, como é sabido, estão pautadas dentre outras na universalização dos serviços de telecomunicações e na inclusão digital, de forma que o maior número de pessoas tenham acesso à comunicação.

Conclusão jurídica sobre o novo estudo
Até então toda a discussão envolvendo as estações de telefonia móvel girou em torno dos três pontos comentados no início do artigo, dentre eles os que se mantêm mais vívidos são o segundo (Princípio da Precaução) e o terceiro (Níveis de Emissão das Ondas).

Com a recente descoberta do estudo inglês a questão jurídica ganha novo enfoque. Ora, antes deste estudo não se determinava a razão pela qual determinada pessoa comprovadamente apresentava problemas de saúde, o que obviamente não se resolvia ao dizer que simplesmente as emissões não são além do permitido, tanto é que há condenações reais nestas situações de dúvida e vários julgados impedindo a implantação das torres e a instalação dos respectivos equipamentos.

Bem da verdade, o estudo finaliza a questão sobre outra perspectiva. Não há mais que se falar em dúvida sobre os efeitos, a questão é psicológica, ela é oriunda do medo que o ser humano tem com relação à crendice depositada na possibilidade de que aquilo lhe fará algum mal. A crença acaba por determinar a situação e de fato, realmente, a pessoa padece de alguma doença.

Não cabe aqui nos ocuparmos do sentido filosófico do tema, no entanto, em qualquer breve retomada aos estudos antropológicos, logo se verifica que o medo é inerente ao indivíduo, mesmo quando este se encontra agrupado nas comunidades primitivas, por exemplo, certas comunidades primitivas tinham medo de comerem frutos de árvores sagradas por acharem que se o comessem padeceriam. De fato, comprovam os antropólogos que quando isto acontecia os homens padeciam. Juridicamente não se pode condenar uma empresa pelo medo, pela crença que certas pessoas desenvolvem de construções, das relações humanas etc.

Tanto é que se assim o fosse, todas as pessoas que sofrem de síndrome do pânico poderiam processar o Estado, ou ainda, se houvesse uma pessoa insatisfeita com a altura do muro do vizinho e cismasse que este a qualquer momento desabaria sobre sua casa, e por isso entrasse em estado de profundo estresse, poderia também processar o vizinho.

A questão jurídica, como lhe é característico, alcança também neste campo a complexidade das relações sociais, tanto é que há limites previstos em lei para a instalação das antenas transmissoras, seus níveis de radiação etc. (a retrocitada Lei 11.934/2009 disciplina o assunto em âmbito federal).

De modo que é também por ela que se encerra a questão. Não se pode afirmar que novos problemas patológicos psicológicos como, especialmente o do caso em tela, sejam assumidos como responsabilidade das empresas de telefonia, tampouco das empresas que desenvolvem a tecnologia ou constroem as antenas.

Não há legitimidade jurídica que possibilite esta intervenção, neste sentido, o direito atua com objetivos públicos, sendo necessário que novos estudos sejam feitos para dirimir os problemas psicológicos constatados e findar de uma vez por toda, não mais do ponto de vista jurídico — pois este já está resolvido —, mas sim do ponto de vista psicológico.

Neste diapasão, a própria Lei 11.934/2009, em seu artigo 7º, determina a continuidade das pesquisas sobre a exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, ao dizer que elas serão financiadas pelos fundos dos setores contemplados na referida norma.

Artigo 7º: as pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), instituído pela Lei 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Não se pode olvidar da supremacia do interesse da coletividade na prestação dos serviços de telecomunicações. A existência e ampliação das estruturas de telecomunicações são indispensáveis ao atendimento da cada vez mais crescente população usuária.

Lembremos da advertência, já feita neste estudo, de que a telefonia móvel é hoje a maior responsável pela universalização dos serviços de telecomunicações. A presença do celular na vida das pessoas pertencentes às camadas sociais menos favorecidas economicamente tornou-se uma realidade. Serviço de qualidade e a custos razoáveis podem ser ofertados graças à presença das redes de telecomunicações móveis.

Demais disso, a mobilidade propiciada pelo celular viabiliza o atendimento às necessidades atuais da comunidade. Comprovada a inexistência de danos à saúde pública e tendo em vista o inquestionável interesse coletivo na existência de um sistema eficiente de comunicações móveis, deve ser tolerado pela pequena parcela da sociedade, normalmente a vizinhança das estações, os poucos transtornos que estas eventualmente provoquem.

A sociedade não pode confundir os conceitos. A inexistência de fios leva muitas pessoas a acreditar equivocadamente que as Estações Rádio-Base são independentes. Na verdade, todo o aparato de aparelhos constitui uma rede de telecomunicações, de forma que um organismo, ou célula, está interligado aos outros. A falha ou inexistência de alguma célula, na área geográfica estrategicamente indicada pelos cientistas do setor, podem comprometer a integridade do sistema.

Desta sorte, além do aspecto de saúde humana, não se justifica as recusas injustificadas de algumas municipalidades, ou mesmo dos seus moradores, no sentido de impedir a implantação dessas infraestruturas em determinadas zonas.

Não se questiona a competência dos municípios para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano. Ocorre que as infraestruturas das telecomunicações móveis, dentre elas as estações transmissoras de radiocomunicação, servem à prestação de serviços de interesses da coletividade, não diferindo, pois, daquelas destinadas ao fornecimento de energia elétrica, saneamento básico, transporte público e telefonia fixa.

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