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28 julho 2010

Nova relação

Casais tem liberdade legal para ter uma nova relação

Por Ana Luisa Porto Borges

Foi promulgada a Proposta de Emenda à Constituição do Divórcio, que extingue a necessidade do prazo de um ano em caso de separação judicial ou a comprovação de dois anos de separação de fato para que seja possível o divórcio. A PEC acaba com essa etapa de separação permitindo que o casal se divorcie em apenas um ato e extingue qualquer prazo para o requerimento do divórcio.

A PEC do Divórcio já é considerada uma verdadeira revolução no Direito de Família Brasileiro. Porém, enquanto muitos acreditam que a nova legislação banaliza a união conjugal, facilitando de imediato a dissolução do casamento, para outros, a inovação facilita a constituição de novos vínculos, estando mais adequada à realidade contemporânea.

Independentemente do ponto de vista dos mais conservadores, não há como ignorarmos que há hoje na sociedade um número bem maior de relações estáveis que tempos atrás.

Hoje é mais do que natural pessoas viverem um segundo casamento. E dificilmente a família que passeia no parque ou almoça no clube é composta de pai, mãe e filhos de um único casamento.

Com frequência essa família inclui um segundo casamento; há filhos do marido e filhos da esposa. Muitas vezes, também filhos do novo casal.

Com a PEC do Divórcio o casal que tinha que esperar um ou dois anos, para celebrar uma nova união, já está autorizado perante a sociedade a ser marido e mulher, se essa for à opção escolhida e a vontade dos novos consortes.

Em relação à aplicação da PEC, entendemos que o novo texto tem aplicação imediata, ou seja, independe de qualquer norma infraconstitucional. Contudo, em relação à situação das pessoas que se encontram separadas juridicamente na vigência da nova lei, elas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas. Há necessidade de ingresso com pedido de divórcio judicial ou extrajudicial, dependendo de cada caso.

Desaparecem do sistema jurídico as expressões: separação judicial, extrajudicial, enterrando definitivamente a tripla classificação da separação judicial em separação-sanção, separação-ruptura e separação-remédio, bem como as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso.

O grande duelo a ser travado pela jurisprudência será definir a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio.

Atualmente, já temos três correntes bem definidas na doutrina. A primeira afirma que a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos.

Para a segunda corrente doutrinária, a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma. E a terceira corrente, intermediária, admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole.

Essas questões, que são de extrema relevância, serão, com o tempo, definidas pela jurisprudência. O importante é que hoje, mais do que nunca, os casais têm total condição de fazer sua escolha em se unir a uma nova relação sem ter que aguardar o prazo da lei e não do seu amor.

Ana Luisa Porto Borges é advogada da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2010

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

29/07/2010 12:24 Bel. Inacio Vacchiano (Outros)
O DIREITO, os PRINCÍPIOS JURÍDICOS e a INSEGURANÇA
A constituição aboliu expressamente o termo “separação “ e o prazo para conceção do divórcio, não a que se falar portanto em regramento infraconstitucional para embutir o que foi expurgado pela Carta Magna.
29/07/2010 07:20 verinha (Advogado Autônomo - Consumidor)
DIVÓRCIO RELÂMPAGO
Essa PEC do Divórcio me pegou de surpresa. O que mais preocupa nessa pressa toda em conceder o divórcio, e assim dissolver o matrimônio, é o caso dos casais que se arrependidos teriam que casar novamente. Não seria melhor manter o prazo de um ano entre a separação judicial ou a de fato para que o casal refletisse sobre a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal?
29/07/2010 06:04 Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
O DIREITO, os PRINCÍPIOS JURÍDICOS e a INSEGURANÇA
Ao lermos hoje as "interpretações" de textos legais pelos Operadores do Direito, temos a impressão que o País vive SEM LEIS e SEM PRINCÍPIOS sendo um PADRÃO de INSEGURANÇA JURÍDICA.
Ora, o que decorreu da PEC sobre o DIVÓRCIO?
Creio, cremos, que nada mais - mas isso é relevante! - que a ALTERAÇÃO do Artigo 226, da Constituição Federal.
Pois bem, se assim é, POR QUE SIMPLESMENTE MUITOS JURISTAS ou OPERADORES do DIREITO estão insistindo em IGNORAR as DISPOSIÇÕES do CÓDIGO CIVIL?
Se não as ignorarmos, e NÃO PODEMOS assim agir, o FATO é que TUDO CONTINUA COMO DANTES no QUARTEL D´ABRANTES, a menos que se queira considerar que uma NORMA LEGAL, não tendo sido recepcionada pelo novo texto CONSTITUCIONAL, é INCONSTITUCIONAL!
Mas, se assim for, estamos vivendo o regime pleno da INSEGURANÇA JURÍDICA!
Senhores, NADA IMPEDIRIA que a NORMA LEGAL visse mais longe que a NORMA CONSTITUCIONAL, regulando um INSTITUTO, o DIVÓRCIO, com um pouco mais de restrições.
A NORMA CONSTITUCIONAL, assim, enunciaria a possiblidade do DIVÓRCIO e a NORMA LEGAL estatuiria condições para a sua concessão!
O que mais me impressiona, além disso, é que as ilações, que decorrem das apressadas interpretações do texto legal, quanto às questões fáticas, chegam a ser HILARIANTE. Sim, porque para os que consideram que o CÓDIGO CIVIL está automaticamente revogado, NÃO HÁ POR QUE EXTRAPOLAR em TORNO de situações que se constituiriam em SEPARAÇÕES, ainda que judiciais.
Se a norma constitucional "liberou geral", "apagando" do Direito brasileiro - o que a meu ver NÃO É VERDADE!-expressões tais como a SEPARAÇÃO JUDICIAL ou NÃO, CULPA para o DIVÓRCIO, as conclusões a que chegam passam a ser hilariantes, na medida em que concluem que NÃO HÁ DIVÓRCIO para aqueles que assim estão!!
É hilário!!

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