Penhora online pode contribuir para falência de empresas

28/07/2010 17:17Enos Nogueira (Advogado Autônomo - Civil)ATENTADO CONTRA O ESTADO DE DIREITO
A penhora online é algo teratológico e uma afonta a qualquer Estado que se diga democrático é de direito. Não pode um simples agente público ter tamanho poder, principalmente, porque esse agente público não é infalível. Chaga-se ao absurdo de fazer a penhora online de uma empresa que nunca foi parte no processo de conhecimento, só pelo fato da parte alegar que tal empresa seria sucessora de outra. Não é a Constituição que deve se adequar a lei, mas deve ocorrer o contrário, portanto, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa devem pautar todos os processos judiciais e administrativos.
28/07/2010 12:23jocka (Prestador de Serviço)recursos não são, meramente, protelatórios
Atrevo-me a fazer o contraponto aos que sustentam a tese de que os RECURSOS teem caráter, meramente protelatórios. Em verdade, há que se ter em tela que Recorrer contra uma sentença É UM DIREITO ESTABELECIDO a todos que se sintam prejudicados na sentença. Isto é, o Recurso objetiva esgotar as possibilidades de reversão de uma sentença que tenha deixado de reconhecer qualquer ponto no contraditório. Mais uma vez, os que se posicionam contra o instrumento do Recurso, ignoram, propositalmente ou corporativamente, que o JUIZ pode errar, ou que também o JUIZ possa ser PARCIAL no seu julgamento. Pior ainda, ignoram os que conceituam o Recurso como meramente protelatório, que o "direito de defesa é amplo e não deve ser cerceado, em nenhuma fase do seu exercício". Conheço sentenças, proferidas contra empresas, e até mesmo contra pessoas físicas, na esfera trabalhista, que foram revertidas em Recurso na esfera superior, EVITANDO PREJUÍZOS IMENSOS POR CONTA DA SENTENÇA PRIMÁRIA. Saliente-se que, este instrumento também está posto aos que não conseguem sucesso nas suas reclamações. Isto é, também o trabalhador reclamante, pode reverter uma sentença de improcedencia, a depender de seus argumentos em Recurso.
28/07/2010 11:54jocka (Prestador de Serviço)a penhora é mais um instrumento anti-democrático
Primeiro, alinho-me aos que se posicionam contrários a esta "esquisofrenia", e aos que NÃO LEGISLAM SOBRE "EXCEÇÕES". Neste País, já virou lugar comum a sociedade aplaudir as Leis que punem desvios, mas quando a Lei toma por base "exceções de conduta" e as transformam em "regras de conduta", devemos todos adotar procedimentos que preservem os direitos do conjunto maior da sociedade, naquilo que lhe seja prejudicial. A questão da "penhora", não pode, jamais, ter por conceito, ou justificativa, a simplória convicção de que "TODOS OS DEVEDORES AGEM DE MÁ FÉ QUANDO NÃO PAGAM A COBRANÇA JUDICIAL". Acertam os que sustentam OS RISCOS DE FALENCIA DOS EXECUTADOS, OU PENHORADOS. Quem nega este risco, desconhece a realidade da IMENSA MAIORIA DE EMPRESAS DESTE PAÍS. Não se trata, aqui de defender o mau pagador, mas sim, e sobretudo, de se preservar A SOBREVIVENCIA DE TODAS AS PESSOAS QUE DEPENDEM DA SOLIDEZ DE UMA EMPRESA PARA SOBREVIVER. Na esfera trabalhista, além do risco de falencia de uma empresa, tem-se relatos de que inumeros trabalhadores perderam seus direitos AO trabalho, por conta de uma única sentença e de uma única investida nas contas da empresa. Some-se ainda, os prejuízos a toda uma cadeia de fornecedores. Então, há que se rever este PODER ABSURDO, outorgado AOS QUE DESCONHECEM A REALIDADE DESTA NAÇÃO.
28/07/2010 08:20Ernst Mosbacher (Vendedor)Penhora on line
Quero relatar experiência vivida recentemente, apesar de não atingir uma pessoa jurídica, mas um cidadão comum, porém o faço no sentido de alerta-lo sobre o uso abusivo deste instrumento.
Em uma inicial datada de 07/04/2010, e a citação emitida em 07/07/2010 e recebida pelo "devedor" em 16/07/2010, o BC em 30/05/2010,por ordem judicial, efetuou o bloqueio de R$4500,00, apesar da dívida somar R$ 2449,75. Em 07/06/2010 esta dívida já havia sido renegociada junto ao credor e em 30/06/2010 a 1° parcela foi honrada.
O bloqueio foi realizada em 4 contas bancárias, em diferentes instituições, porém em 2 delas havia recursos financeiros suficientes para a satisfação da penhora, portanto gerando uma exposição desnecessária do "devedor"
Fico a lembrar do dito popular: "quem nunca comeu melado, quando come, se lambuza".
27/07/2010 17:51Max (Advogado Autônomo)ADENDO
Ao nobre colega Ricardo Fronczak, eu creio que não me expliquei corretamente. No sentido que eu queria dar, considerando-se o artigo publicado, é que quando a empresa em si, origina a demanda diretamente (seja no pólo ativo da causa, seja por criar a situação que se torna o objeto da lide), ela, a empresa, não procura resolver aquela lide amigavelmente. Entenda, eu fui advogado de uma grande empresa, e várias vezes, a empresa teve oportunidade de resolver a lide e compor um valor bem mais aceitável. E ao não aceitar, pagou um preço mil vezes maior.
27/07/2010 10:21Ricardo A Fronczak (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Estado
Com o devido respeito ao Max, jamais as empresas podem ser consideradas as grandes responsáveis pelas demandas existententes no judiciário. O Estado (União, Estados, Municípios, autarquias, etc.) é que é o grande "cliente" e é quem segura o judiciário - basta verificar-se a estatística do STJ em especial: milhares de recursos inócuos interpostos pelo Estado, somente com o intuito de protelar pagamentos e rediscutir matérias que já não comportam quaisquer discussões.
27/07/2010 08:44Max (Advogado Autônomo)DISCORDÂNCIA
À despeito do entendimento do ilustre comentarista, é de se observar que a penhora "on-line", é a medida mais segura para a satisfação do crédito devido. Veja-se inicialmente, que a maioria das empresas são responsáveis pelas demandas que estão nos tribunais. Simplesmente porque suas práticas originam a violação dos direitos que devem ser tutelados pelas demandas. Não entendo que seja um fator assim tão determinante para a falência da empresa, muitas vezes, a própria empresa, que poderia buscar a solução na composição amigável, prefere deixar o processo correr durante anos, acumulando juros, correção monetária e vários outros consectários legais como custas e honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, muito mais do que a penhora, é a própria conduta da empresa que contribui para a falência do estabelecimento empresarial.

Comentários encerrados em 4/08/2010

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.