Direito na Europa: Haia julga em 2011 se um país pode ser réu em outro

29/07/2010 17:02Sargento Brasil (Policial Militar)Esqueci de dizer.
Devemos levar em consideração o ataque a navios que levam víveres e medicamentos, nos mares fora do domínio do país que ataca, alegando prevençao ao terrorismo, prendendo e matando inocentes, num julgamento sumário e aleatório, reprovável à qualquer ser pensante. Sei que não é a principal razão do tema, mas, creio que não devemos despresa-la.
28/07/2010 13:11Sargento Brasil (Policial Militar)Errata
Desculpe o erro de digitação em seu nome Láurence.
28/07/2010 13:09Sargento Brasil (Policial Militar)Concordo
Eu ia comentar, mas, lendo o comentário de Lúrence Raulino, nada mais me resta a não ser concordar. Parabéns.
28/07/2010 11:55Láurence Raulino (Outros)Justiça e Soberania
Esse tipo de jurisdição invasiva, configurada pela pretensa eficácia de decisões judiciais do judiciário de um país em outro vai acabar transformando o domínio do direito na casa da mãe Joana, pois como é possível, como no caso, que o poder judiciário da Itália, em determinada decisão, produza eficácia sobre o Estado alemão? Esse tipo de "loucura", se vingar, vai acabar chegando por aqui, na latinoamérica.
Mas vejam bem que absurdo: o Poder Judiciário da Itália não é algo sem vínculo com o Estado italiano, pois é uma estrutura política inserida no mesmo, e disso essa estrutura não tem como escapar.
Então, se uma decisão da justiça italiana for transposta para um país soberano, seja a Alemanha, o qualquer outro, não deixa de ser uma "invasão" do Estado italiano sobre o Estado alemão, no caso.
Ora, a Justiça terrena, se estatal, como no caso, não é vinculada a algo abstrato, mas a algo concreto e objetivo que é o Estado. Assim, de forma bem elementar, toda e qualquer Justiça estatal é de um Estado.
Dali que, a eficácia da jurisdição deve se restringir e limitar-se ao território do Estado ao qual pertence(a Justiça brasileira, p.ex., ao território da República Federativa do Brasil, a menos que emita Carta Rogatória, meio regular, tradicional e não invasivo), sob pena de produzir "invasão" do Estado ao qual se vincula a um Estado soberano, isso na hipótese de a sua decisão, qualquer que seja ela, pretender produzir eficácia sobre qualquer Estado soberano.
As Cortes Internacionais, sim, podem fazer o que as Cortes nacionais estão agora pretedendo, com esse samba maluco da Justiça italiana e outras européias.

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