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26 julho 2010
Arranjo familiar
STJ autoriza padrasto a adotar enteada
O alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar. Este é o entendimento da ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher.
A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse. O padrasto foi o autor de Ação Originária no TJ-SP, que lhe deu ganho de causa.
O pai biológico, inconformado com a decisão do TJ paulista, recorreu ao STJ. A 3ª Turma do STJ, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.
No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só conheceu a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.
Segundo o padrasto, em momento algum, desde o nascimento da menor, o pai biológico agiu ou se comportou como tal, tanto emocional como financeiramente. Segundo ele, o pai biológico descumpriu claramente seus deveres e obrigações, com nítida demonstração de desamor e desinteresse.
O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua mulher trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas, na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.106.637
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
UM JUIZ DO INTERIOR ...
Fui "defensor dativo" em Comarcas de interior no Estado do E. Santo. Presenciei um JUIZ cujo sentido da expressão MAGISTRADO o albergava de corpo e principalmente de ALMA. Alguém que, de fato, envergava além do conhecimento técnico; detinha a vivência e o discernimento para o uso da toga. Em sua comarca dois irmãos foram entregues à adoção; dois casais adotaram as crianças. Autorização materna, pai "desconhecido". Exigências processuais perfeitas. etc. Dois anos depois "aparece o genitor" ... e mais: "cheio de amor prá dar". Mas um amor TAMANHO, que dava para desconfiar.
O Magistrado, recebe a petição de anulação da adoção. Designa audiência. E entre um cafezinho e outro, tratando a todos com a cordialidade que lhe era peculiar, pergunta séria e educadamente ao papai-biológico-coruja se o que ele pretendia era um "ajudinha". Para espando de todos (menos para o Juiz calejado) ... a resposta foi sim. E disse que nunca viu ou procurou as crianças, nem deu ou buscou dar qualquer ajuda material ou moral.
Daí para a destituição do "pátrio poder" e a manutenção da adoção ... foi um pulo!
Bem ... acho que ter vivenciado aquele dia me fez separar os MAGISTRADOS entre os que têm EFETIVO PREPARO para a toga, de outros para os quais basta a vontade de "ter um cargo formalista".
As lides de infância e juventude (nas quais não milito há anos) não toleram o "simples juiz que dezeja um cargo".
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