NotÃcias
22 julho 2010
Fatura x palavra
Cobrança indevida de motel abala relação conjugal
A operadora de cartão de crédito Unicard-Unibanco foi condenada a indenizar um casal por danos morais, pela cobrança indevida de uma estadia em motel. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o valor da indenização em R$ 16 mil.
A mulher deu ao marido um cartão adicional e um belo dia viu na fatura a cobrança de uma estadia em motel. Ela alega que ficou desesperada ao “saber que o marido, um religioso, estava no desfrute com outra pessoa”. E imediatamente ligou para a sua mãe “para saber como agir diante da suposta infidelidade do marido”.
O marido, que não esteve no local, teve de se justificar tanto para a mulher quanto para a família dela. Segundo ele, teve de explicar o que não aconteceu e foi difícil convencer a todos que não houve traição.
O casal questionou a operadora do cartão de crédito, que fez o estorno do valor cobrado. Depois, solicitou à Justiça indenização por danos morais devido ao transtorno gerado pela cobrança indevida.
A operadora alegou que não tem o dever de indenizar porque apenas reproduz nas faturas mensais “as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista”. Reiterou ainda que efetuou o estorno por mera liberalidade e que “os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos”.
O juiz de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou a operadora do cartão de crédito a indenizar o casal em R$ 16 mil, sendo R$ 8 mil para cada cônjuge.
A Unicard-Unibanco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, entendeu que a operadora “não cuidou de juntar aos autos o comprovante que é emitido no momento de realização do pagamento, de modo a demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança lançada na fatura do cartão de crédito do casal”.
Considerando que a “relação conjugal foi abalada com a dúvida levantada acerca da fidelidade do marido”, o relator confirmou o valor da indenização fixado em primeira instância.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam a decisão do relator. Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.08.248604-4/001
Revista Consultor JurÃdico, 22 de julho de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Indenização ridÃcula... (1)
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É que lá a valorização da famÃlia e de sua coesão, assim como a do indivÃduo é efetiva, e não um mero discurso retórico como por aqui. Lá, não se tolera a indústria da causação de danos morais à pessoa e à famÃlia. Aqui, essa indústria não só é tolerada, como também incentivada pela justiça (assim mesmo, em minúsculas, porque acanhada nessas questões), que condena em indenizações pÃfias, risÃveis, que não desestimulam as práticas abusivas.
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Os juÃzes deveriam ler e estudar a teoria dos jogos para entender como funciona a administração de casos de responsabilidade civil extracontratual pelas empresas e empresários. É tudo uma questão de custo e benefÃcio. Se poucos são os que buscam a reparação, então vale a pena continuar lesando, se a lesão trás benefÃcios para o lesante. Se a indenização deferida aos lesados que pedem reparação é inferior ao benefÃcio acumulado decorrente da lesão infligida a uma pluralidade de pessoas nas relações individuais e singularizadas, então vale a pena continuar lesando.
(CONTINUA)...
Indenização ridÃcula... (2)
Ao contrário, ainda que poucos sejam os que pedem reparação em juÃzo, se a indenização fosse tal que o benefÃcio cumulado para o lesante, decorrentes de lesões da mesma natureza infligidas a uma pluralidade de pessoas, resultasse anulado e ainda gerasse prejuÃzo, aà o lesante não teria mais interesse na lesão e não continuaria a lesar ninguém.
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Simples, não. Numa palavra, antes de haver uma indústria da indenização por dano moral, ou dos pedidos de indenização por dano moral, há uma indústria causadora de dano moral que se funda na impunidade, pois indenizar mal é o mesmo que não indenizar, tomando-se a indenização como sanção civil no sentido kelseniano.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Prezado Dr. Roderictus (Advogado Autônomo), (1)
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Esse fenômeno é parecido com o que ocorre com alguns verbos. Cito, por exemplo, o verbo subsumir, cujo paradigma clássico é o verbo sumir, o que implica ter uma conjugação irregular (eu subsumo, tu subsomes, ele subsome, nós subsumimos, vós subsumis, eles subsomem, etc.). No entanto, esse verbo sofreu uma alteração pelo uso que o tornou verbo regular que segue o paradigma de assumir (eu subsumo, tu subsumes, ele subsume, nós subsumimos, vós subsumis eles subsumem, etc.). Essa modificação, antes de degradar a lÃngua, a aperfeiçoa, porquanto é sempre melhor que um verbo possua regularidade em sua conjugação do que o contrário. A regularidade implica errar menos no uso das formas verbais.
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(CONTINUAÇÃO)...
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