Execução fiscal

Petrobras tenta suspender penhora de R$ 362 milhões

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21 de julho de 2010, 16h21

A Petrobras recorreu ao Supremo Tribunal Federal para não ter de pagar R$ 362 milhões de restituição de crédito-prêmio de IPI à empresa Triunfo Agro Industrial S.A e outras cooperativas agroindustriais. O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras determinada pela Justiça do Rio de Janeiro, em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas agroindustriais.

Agora, a Petrobras contesta a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou recurso da Petrobras e confirmou a execução fiscal, com penhora online, determinada pela 13ª Vara Cível do Rio. O argumento é o de que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do Supremo, que decidiu no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 577.348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado).

Segundo o STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

A Petrobras alega que, ao contrário do entendimento da corte fluminense que determinou a execução, a decisão do STF no Recurso Extraordinário não é restrita às partes integrantes do processo. Afirma na ação que há Repercussão Geral reconhecida sobre o tema e que isso amplia o alcance da decisão do Supremo para casos semelhantes.

De acordo com a Reclamação, a Petrobras desfez negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta ela, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam. Para a Petrobras, o TJ do Rio de Janeiro não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

RCL 10.403

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