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20 julho 2010
Declaração de pobreza
Justiça gratuita é concedida a pessoa jurídica
A pessoa jurídica tem direito à assistência judiciária gratuita em caso de escassez de recursos ou de dificuldade financeira. O entendimento foi ratificado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher Agravo de Instrumento interposto por uma microempresa de comércio de alimento. Em primeira instância, o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita nos autos de uma ação de revisão contratual havia sido indeferido.
O relator do processo, o desembargador Antônio Bitar, informou que a situação econômica da agravante era hipossuficiente, tendo os documentos anexados aos autos demonstrado a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça. De acordo com a agravante, a empresa alimentícia teria um capital de R$ 15 mil, valor abaixo do necessário para arcar com os custos do processo. Além disso, outros problemas financeiros, como a ocorrência de cheques sem fundo e a existência de protestos e registros de débitos pendentes na Serasa e no SPC impediam o pagamento das custas processuais.
Bitar lembrou ainda que decisão é embasada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, segundo o qual basta a simples afirmação de que não há possibilidade de pagamento das custas, assim como os honorários advocatícios, presumindo-se pobre aquele que assim se declarar, sob pena de, em caso contrário, o declarante desembolsar um valor dez vezes maior do que aquele gasto com as custas processuais.
O tema da concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas já foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como lembra Bitar. Para o órgão, a possibilidade de uso do benefício existe quando a pessoa jurídica demonstrar ser insustentável, sem prejudicar a própria manutenção, o pagamento das despesas processuais. Com informações da Assessoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2010
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