Interesse público

Governo do CE tem posse provisória de área privada

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15 de julho de 2010, 13h36

O interesse privado não deve prevalecer sobre o interesse público relevante. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça e mandou o estado do Ceará tomar posse provisória de imóvel privado destinado à construção de centro de saúde no município de Maracanaú.

Em 2009, o estado do Ceará ajuizou ação de desapropriação de um terreno com edificações da empresa João de Barro Empreendimentos Imobiliários Ltda. O objetivo é construir uma policlínica para atender a população cearense.

A título de indenização pela desapropriação do imóvel, o governo estadual ofereceu à imobiliária a quantia de R$ 187,5 mil, valor apresentado pela Câmara de Valores Imobiliários do Ceará. Por ter urgência na desapropriação, o estado fez o depósito, de acordo com a avaliação prévia do imóvel, e pediu a posse provisória da área.

Em primeira instância, o pedido foi atendido. O TJ cearense ainda não julgou o recurso da imobiliária que questiona a decisão de primeiro grau. Mas suspendeu, liminarmente, a posse provisória do imóvel pelo governo estadual.

O estado do Ceará recorreu ao STJ. Alegou lesão à ordem pública, uma vez que a decisão do TJ-CE impede a realização de obra pública que atenderá as demandas de saúde da população de toda a região.

Cesar Asfor Rocha entendeu que o interesse privado não deve prevalecer sobre o interesse público relevante. “Não se pode, assim, permitir que disputas sobre valores e o tempo que decorrerá até a solução final da lide impeçam a satisfação de uma imediata e real necessidade das pessoas de baixa renda. (…) É forçoso reconhecer que a demora no início da estruturação física do empreendimento ensejará danos irreparáveis à saúde das camadas mais pobres da população”.

O presidente do STJ atendeu ao pedido do governo para suspender a decisão do TJ-CE que impedia, por meio de liminar, a posse provisória do imóvel por parte do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.248

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