Listas de concurso

Ordem de classificação deve ser respeitada

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14 de julho de 2010, 12h17

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo que o Ministério Público impetrou a favor de uma professora classificada em concurso público.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou inicialmente que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer em processo como fiscal da lei, no qual as partes não entraram com recursos. Esse é o entendimento da Súmula 99 do próprio STJ.

Na questão do mérito, o ministro Arnaldo Esteves concluiu que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Para o relator, nesse caso, no concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital. A regra era a de que não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.

No caso, a candidata prestou concurso para o cargo de professora de Língua Portuguesa. O concurso tinha três listas de classificação organizadas pelos seguintes critérios: a) cargo, componente curricular, região e turno; b) cargo, componente curricular e região; c) cargo e componente curricular. Ela foi aprovada, respectivamente, nas 31ª e 598ª posições das listas “a” e “c”. Posteriormente, foram convocados outros candidatos que supostamente teriam classificação pior do que a candidata pela lista “c”, nas posições 597ª e 619ª.

O Ministério Público do Distrito Federal impetrou Mandado de Segurança em favor da candidata. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, negou o pedido por considerar que o MP não teria legitimidade para propor a ação em favor de direito individual. Também afirmou que o secretário de Gestão Administrativa, responsável pelo concurso, não poderia ser réu na ação. E considerou, ainda, que a candidata não demonstrou que sua classificação permitiria que ela assumisse o cargo, já que, pelo edital, a colocação não dependia apenas da nota final.

No recurso ao STJ, afirmou-se que o edital autorizava a convocação da candidata. Apontou que houve necessidade de candidatos classificados em outras regionais de ensino para completar todas as vagas para língua portuguesa e, com isso, chamou pessoas com classificação pior do que a dela. Com informações da Assessoria de Imprensa STJ.

RMS 28.298

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