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Marília Scriboni
Judiciário não se entende sobre aplicação da lei contra crimes sexuais
Se eu sair do meu apartamento, acompnehado de minha netinha de 03 anos, e ela presenciar dois homens se beijando na boca, o fato vem se tratar de estupro ou atentado violento ao pudor contra a menor de 03 anos? Pelo que tenho constatado, e visto, é que esse beijo de homem em homem aos olhos dos legisladores e pelo Poder Judiciário, é um fato normal. É normal? Minha neta deve assistir a isso?
Será que isso ocorre por quê o legislador tem pena de seu par,o homem?
Abrandar a pena,ou julgá-la mais branda do que o legislador a fez é incentivar a prática desse odioso crime.
Mais:causa-me espécie que uma parlamentar tenha abrandado a lei penal,considerando única as penas do atentado violento ao pudor e do estupro.
Os criminosos sexuais deveriam receber uma pena maior,mais exacerbada e não esse simulacro de pena.
Mais espécie ainda me causa os tribunais paparicarem esse tipo de criminoso abrandando a pena.
Será que os julgadores ,parlamentares,não têm mãe,irmã ou não conhecem nenhuma mulher?
Hoje é uma vítima desconhecida,amanhã poderá ser alguém da relação familiar desses senhores/senhoras que têm o poder para extirpar da sociedade essas pessoas que tem o cerne animalesco.
É o fim do mundo:aqui no Brasil criminosos repulsivos,como os sexuais,receberem a bênção tanto dos julgadores quanto dos parlamentares para continuarem a delinquirem.
Aliás,ser mulher neste país da impunidade,é viver perigosamente;ou quando o macho não a exclui da vida ou o macho quer saciar a sua bestilidade a estuprando.
Tudo isso,sob os olhares cúmplices dos parlamentares e principalmente do Judiciário.
Urge-se ampliar a pena.
Chega de cumplicidade legislativa e do Poder Judiciário.
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Em primeiro lugar, deve-se compreender que se há duas funções essencialmente naturais nos seres humanos, ela são: alimentar-se, para manter a saúde e a higidez física, e praticar sexo, para garantir a reprodução da espécie.
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É verdade que os humanos praticam sexo por puro prazer e que a reprodução, não raro, constitui um acidente de percurso (ou de intercurso, vai saber a diferença!). Isso, contudo, não retira do sexo sua essencialidade instintiva.
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Mas somos humanos, culturais, e a cultura altera nossa natureza primeira para criar uma segunda natureza. Quando menos, impõe que certos instintos, próprios da natureza primeira, sejam controlados, sob pena de o indivíduo sofrer uma sanção.
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Refletindo sobre os crimes sexuais, vêm algumas considerações. A norma jurídica penal, com a redação dada pela Lei 12.015/2009, descreve o tipo penal do seguinte modo: «Estupro – Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. […] Violação sexual mediante fraude – Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.»
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(CONTINUA)...
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Em primeiro lugar sobressai o pudor do legislador para se referir ao ato reprovável, escolhendo uma forma perifrástica: «ter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso». Não seria mais simples dizer: fazer sexo, ou praticar sexo?
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A crítica não para aí. O quem vem a ser ato libidinoso? Evidentemente há um conjunto de atos que se podem classificar de libidinosos, muitos inofensivos, que nem de longe se comparam com a prática do sexo. Um beijo lascivo, acompanhado de toques, é um ato libidinoso, mas certamente não causa o mesmo mal ou prejuízo que o ato sexual em si.
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E a conjunção carnal: será somente o intercurso vagínico, ou inclui também a sodomia? Então, não teria sido melhor o legislador deixar esse falso pudor de lado ao descrever o tipo penal para, em vez de «ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso», usar uma expressão como «fazer sexo» ou «ter relação sexual»? E se a intenção do legislador for por maior riqueza de detalhe nessa descrição, poderia utilizar a expressão «fazer sexo sob qualquer forma» ou «ter ou manter relação sexual sob qualquer forma», pois aí estarão contidas a prática de sexo em sentido estrito ou vagínico, a sodomia e o sexo oral (sexo qualificado). Com tal providência a questão estaria resolvida, sem essas perplexidades que acabam sendo causa de interpretações retroativas, as quais retiram da lei nova todo o seu vigor, porque são aplicadas como era a lei antecessora, ou interpretações cindíveis, que aplicam o mesmo tipo penal cumulativamente, como se fossem duas condutas em concurso formal ou material, ou, ainda, como se o crime fosse continuado.
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(CONTINUA)...
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Aliás, em matéria criminal mais ainda se justifica sejam os tipos descritos na linguagem bem simples, mais compreensível pelo vulgo. Afinal, os crimes costumam ser cometidos por um contingente de pessoas que se podem dizer das camadas mais baixas do estrato social. Não que os mais bem situados não os cometam, mas basta um censo processual penal ou penitenciário para concluir que há muito mais condenados saídos das classes mais baixas, o que justifica plenamente que os tipos penais sejam descritos em uma linguagem plenamente acessível por esse estrato social mais alijado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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