Uso restrito

Não cabe indenizar quem compra imóvel tombado

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12 de julho de 2010, 17h46

Ninguém pode descumprir a lei alegando desconhecê-la. O princípio básico do Direito serviu para que o Superior Tribunal de Justiça negasse a proprietários de um imóvel no Guarujá (SP) o direito de receber indenização do governo paulista por uma norma que causou desvalorização da propriedade.

A área adquirida foi tombada por uma resolução estadual e além disso já pesava sobre ela restrições previstas na legislação ambiental e de uso do solo. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, além da Resolução 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, as limitações ao uso do terreno já eram previstas no Código Florestal e na Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de indenização e confirmou a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.

Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. A sentença foi mantida no TJ paulista e no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.168.632

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