Furto de água

Sócios de restaurante devem responder ação penal

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5 de julho de 2010, 14h23

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus no qual os sócios-proprietários do restaurante Quinta do Mandioca, em São Paulo, pediram o trancamento de ação penal. Os advogados de defesa alegaram que a denúncia não apresentou a individualização pormenorizada da conduta dos envolvidos. O STJ não acatou o argumento.

Em 2007, os empresários do estabelecimento foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de furto qualificado. Consta da denúncia que eles modificaram as engrenagens do relógio do hidrômetro do restaurante. De acordo com o inquérito policial de 2005, o valor do furto ultrapassou R$ 57 mil.

Segundo o processo, a Divisão de Consumo da Sabesp, em uma vistoria de rotina, identificou uma grande variação e relativa baixa na média de consumo mensal do restaurante. Naquela oportunidade, foi detectada a modificação das engrenagens do relógio que possibilitou a medição de um gasto de água inferior ao efetivamente consumido, fato que foi confirmado pelo laudo do Instituto de Criminalística.

Ao recorrer ao STJ contra decisão desfavorável do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa dos empresários alegou que a denúncia não atendeu as exigências legais e que não individualizou a conduta dos denunciados. “Em nenhum momento se apurou quem, de fato, fez a alteração no registro ou quem mandou e como foi feita a fraude”, argumentaram os advogados.

O ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, não acolheu a tese da defesa. “A denúncia atende aos requisitos legais exigidos. Admite-se a denúncia genérica em casos de crimes com vários agentes e condutas, ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. A exigência da discrição pormenorizada da conduta de cada um dos corréus não é requisito insuperável da denúncia em caso de crimes coletivos”.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a apuração de informações como ‘quem fez’ ou ‘como foi feita a alteração do registro de consumo de água’ depende de provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, as quais serão devidamente analisadas na sentença de primeiro grau. “Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais ministros da 5ª Turma. Com informação da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 25.443

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