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3 julho 2010
Efeito suspensivo
STF diverge sobre aplicação da lei Ficha Limpa
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal recebeu pedidos de políticos condenados, que pretendem afastar a aplicação da chamada Lei Ficha Limpa. O ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos da decisão que condenou o senador Heráclito Fortes (DEM-PI), e o ministro Dias Toffoli suspendeu sentença contra uma deputada estadual de Goiás. Desta vez, o ministro Ayres Britto manteve em três decisões a inegibilidade de políticos condenados em segunda instância. O ministro afirmou que não está totalmente convencido da possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática, ao analisar uma decisão de colegiado.
Na primeira decisão, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar 2.654 proposta pelo deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC), com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível 06.011311-6, que confirmou sentença de primeira instância, condenando o deputado com base na Lei de Improbidade. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual por irregularidades na contratação, pela prefeitura de Pomerode (SC), da empresa Pizzolatti/Urbe, da qual o deputado é sócio.
“Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um 'órgão colegiado', apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem é que pode suspender a inelegibilidade”, afirma o ministro em seu despacho.
O ministro também argumenta que o pedido de liminar não atende os requisitos de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). “A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está embasada em elementos que estariam a comprovar diversas e graves irregularidades praticadas pelo postulante nos procedimentos licitatórios levados a efeito pelo município de Pomerode/SC.”
Ayres Britto ressalta, ainda, que o deputado não foi condenado unicamente com base em sua condição de parlamentar, que já era sócio de empresa, além de que o acórdão impugnado considerou a participação individualizada nos atos de improbidade administrativa.
Por fim, ao negar a liminar, diz que “para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância de origem, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Providência vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com os autos, a ação do deputado pretendia garantir efeito suspensivo à condenação até que o STF julgasse o Recurso Extraordinário apresentado por sua defesa, de modo a assegurar o registro de sua candidatura, sem considerar os efeitos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Além de recorrer ao STF, os advogados do deputado apresentaram também, simultaneamente, Recurso Especial que foi julgado e negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Minas Gerais
Já no segundo caso, Ayres Britto negou liminar em Ação Cautelar 2.661 proposta pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e por Sued Kennedy Parrela Botelho, ex-vice-prefeito do município, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, a fim de reverter os efeitos de condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitora de Minas Gerais — e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral —, que resulta em inelegibilidade e impede o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano.
O argumento foi o mesmo, o de que tem dúvidas sobre a possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática. O ministro disse, ainda, que não está presente, no caso, a plausibilidade do pedido, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido na origem, “o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte”.
O pedido de liminar foi apresentado na tentativa de assegurar o registro das candidaturas, a despeito do estabelecido na Lei Complementar 135/2010, que impede o registro de candidatos que tenham sido condenados por colegiado.
Paraná
Por último, o ministro negou seguimento à Ação Cautelar 2.665 apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e buscava garantir seu registro para concorrer à eleição deste ano. Segundo Britto, não cabe ao STF examinar casos de liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral.
O ministro disse, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (artigo 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.
Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade.
No Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Hamilton Carvalhido acatou pedido feito pelo deputado federal Márcio Junqueira (DEM-RR) para afastar, liminarmente, a inelegibilidade do parlamentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Lei aqui a decisão sobre AC 2.654
Lei aqui a decisão sobre AC 2.661
Lei aqui a decisão sobre AC 2.665
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2010
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 12 comentários
Celeridade processual
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Infelizmente o julgamento pelo povo é sempre um só: Lincha! Lincha! Lincha! E retirar o art. 5º da CF seria o maior retrocesso de nossa democracia, cujo resultado seria: Lincha! Lincha! Lincha!
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Não há outra opção, os processos devem ter solução célere, para que leis "burras" como esta ficha limpa não sejam sequer criadas.
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A qualidade de nossos julgados está tão ruim, tão pervertida, que em caso recente uma condenação à pena quase máxima em primeiro grau recebeu, em grau de apelação, parecer do próprio MP pela absolvição.
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Não somos apenas o país com complexo de vira-lata, nos tornamos um pais vira-lata, querendo mascarar nossa incompetência em administrar a justiça, com um remendo de lei populista e demagógica.
Rabo preso é rabo preso
Mas o Ministro GM não aguenta: tem o rabo preso. E todo causidico sabe que os dois lados sempre tem razão, é só saber qual o lado do seu cliente.
E uma artimanha corriqueira: o Supremo entra em recesso, o cidadão ficha suja Heraclito consegue liminar, e vai sujar a lei que mal estreou no mundo juridico.
A sociedade tem muita paciencia, mas cuidado. Até isso tem limite.
A Carta de Outubro é a blindagem dos políticos
Aproveitaram o sentimento "anti-ditadura" e confeccionaram esta Carta, que os blinda e ao mesmo tempo engessa o cidadão.
Eles criaram uma blindagem para sí, não somente em relação aos direitos políticos, mas também no que tange à máquina pública.
Não adianta mudar o partido do governo, a música toca desde 1988, a quem está lá só compete dançá-la.
O STF é o guardião da CF, um órgão estritamente político, como os senhores bem sabem. Ele serve como a última e perfeita camada da blindagem, caso as anteriores falhem.
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