Bullying virtual

Mãe é responsabilizada por ofensas do filho na web

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2 de julho de 2010, 6h05

Os pais têm responsabilidade sobre ofensas feitas pelos filhos através da internet.  Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação da mãe de um menor de idade pela prática de cyberbullying. A mãe terá de pagar indenização de R$ 5 mil pelos danos causados ao colega de classe de seu filho.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor que hospedava a página, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.

“Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável”, afirmou a desembargadora Liége.

O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil.

Por conta da ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, o responsável deve indenizar o ofendido pelo dano moral causado, de natureza presumível.

Sentença
Em primeiro grau, a juíza da 1ª Vara Cível de Carazinho, Taís Culau de Barros, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor.

“Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens, vide os inúmeros casos de bullying e atrocidades cometidas por adolescentes que vêm a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar e fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho”, diz a sentença.

O caso
O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog criado em seu nome e hospedado na página do provedor Terra Networks Brasil S.A..

No endereço foram postadas mensagens levianas e ofensivas. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.

Segundo ele, após insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com Ação Cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.

Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada, já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.

Contestação
Citado, o Terra sustentou ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. A empresa alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC e sustentou que o serviço de hospedagem seria diferente dos demais prestados, sendo impossível fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários.

O provedor ressaltou que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.

A mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos.

Segundo ela, outros três jovens amigos do filho faziam uso de seu computador. A mulher afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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