Fatos detalhados

Marcola não consegue anular condenação por sequestro

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1 de julho de 2010, 0h15

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior, o Marcola, condenado a oito anos e cinco meses por roubo majorado e sequestro. A defesa pediu anulação da condenação por sequestro. Alegou que o crime seria um crime-meio para a consumação do roubo.

Para o relator do HC, ministro Ayres Britto, a denúncia narrou detalhadamente todos os fatos ensejadores da condenação. Fatos que receberam do juízo processante classificação jurídica diversa daquela dada pelo órgão acusatório, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal. 

Ele concluiu que o caso é de emendatio libelli (correção da inicial) e não de mutatio libelli (em que se altera o próprio fato imputado ao acusado). O relator afastou também a pretensão da defesa de reconhecimento da absorção do sequestro pelo crime de roubo majorado, pois as instâncias precedentes assentaram quadro fático indicativo de que a restrição da liberdade das vítimas não operou como meio para a subtração patrimonial.

Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli divergiram do relator. Segundo Marco Aurélio, o Ministério Público Estadual foi explícito no pedido de condenação pelos crimes de roubo qualificado e quadrilha.

Para estes dois ministros, o que houve não foi uma emendatio libelli, mas sim uma mutatio libelli – uma mudança do que existe na peça inicial, que deve ser feita pelo MP, conforme prevê o Código de Processo Penal, e não pelo juiz.

Alejandro Camacho foi condenado pelo roubo de dois carros em São Paulo. As vítimas foram mantidas dentro dos veículos e depois amarradas e mantidas sob vigilância em uma mata. Para a defesa, houve ofensa ao principio da correlação entre a denúncia e a sentença penal condenatória – uma vez que a inicial acusatória não imputa ao paciente o delito de seqüestro.

Previsão legal
A emendatio libelli está prevista no artigo 383 do CPP, que diz: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Já a mutatio libelli consta do artigo 384 do mesmo Código. “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 94.443

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