Falta de vínculo

Universal é julgada à revelia na Justiça trabalhista

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1 de julho de 2010, 15h16

Para representar empresa em audiência de reclamação trabalhista é indispensável a condição de empregado com a mesma. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A segunda instância afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus. Com a decisão, o processo deve retornar à Vara de origem. Na audiência, a Igreja foi representada por um pastor que não tinha vínculo empregatício com a entidade.

Na ação, o trabalhador contou que foi admitido pela entidade religiosa em 15 de junho de 2006 e dispensado em 30 de março de 2004. Sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15 de outubro de 1999. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.

A 4ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$ 50 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; indenização por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 1º de dezembro de 2002, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta-corrente da entidade religiosa, de somas que chegavam a R$ 800 mil em dinheiro.

A primeira instância determinou pena de confissão à Igreja Universal porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Também declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15 de junho de 1996 a 30 de março de 2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1,5 mil mensais.

A Igreja recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao aspecto da revelia. Sustentou que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, não prevê exigência de que o representante seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O TRT-17 aceitou a alegação e afastou a revelia e a confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento. O trabalhador entrou com Recurso de Revista no TST.

A relatora do Recurso de Revista, a ministra Maria de Assis Calsing considerou que o acórdão do TRT-17 diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377 que diz que “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”. Dessa forma, a 4ª Turma reformou a decisão do TRT-17 e determinou o retorno dos autos para a segunda instância para que sejam analisados outros aspectos do Recurso Ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 69300-05.2004.5.17.0004

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