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Marília Scriboni
Gilmar Mendes suspende aplicação da Lei da Ficha Limpa para senador
Caríssimo, o inciso LVII, do art. 5º, da CF, não se aplica aos casos de inelegibilidade. Exemplo da assertiva é que alguém que não é eleitor ou que não esteja filiado a um partido político é inelegível, muito embora não seja um condenado.
Assim, a par das demais consequências de inelegibilidade, também uma pessoa condenada por um colegiado, condenação essa transitada em julgado ou não, também é inelegível, em nada afrontando o princípio da não culpabilidade previsto na norma citada.
O ilustre senador infringiu uma lei defendida pela OAB. Se a OAB nada entende de constituição, quem entende? O Gilmar Mendes?
Afinal defender o ilustre senador heraclito faz parte das atribuições do ilustre Ministro. Parece que as posturas e ideias do Senador sempre coincidem com as do Ministro. O grampo telefonico foi mais um momento esclarecedor dessa amizade e troca de ideias constantes.
Os advogados devem estar apavorados: se a OAB se empenha a fundo na aprovação de uma lei requisitada por grande parte da sociedade, batalhou tanto por uma lei inconstitucional?
Ou Gilmar Mendes exagerou na interpretação da Constituição, que definitivamente parece, em sua interpretação, feita para defender pilantras, ou a OAB errou redondamente em sua luta contra os ficha sujas, envolvendo seu nome e prestigio numa lei inconstitucional.
O que faz um tremendo sentido, devido à origem da palavra (do grego):
A, AN - prefixo de negação, ausência de.
ARCHIA - governo, organização, comando...
Com esse (des)governo que nós temos...
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
COMO NÃO É ... DEU A LÓGICA !!
acdinamarco@aasp.org.br
afinal, acho que vivemos numa democracia.
"§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente."
Conclui-se, à luz do dispositivo legal acima, que, ao passo que a denegação do efeito suspensivo pelo eminente Relator neste momento acarretaria grave prejuízo ao recorrente - e, caso se confirme a violação à Constituição Federal na decisão colegiada recorrida, à democracia e à lisura das eleições, por interferência ilegítima das instâncias inferiores na vontade popular -, a sua concessão não impinge qualquer dano à sociedade, eis que a posterior cassação do efeito suspensivo pela Turma - que é, para todos os efeitos, o próprio Supremo Tribunal Federal - importará a desconstituição do registro do candidato ou mesmo o diploma, caso já outorgado.
Parece-nos, pelo exposto, que agiu corretamente o eminente Ministro Gilmar Mendes, primando pela cautela e defesa dos direitos fundamentais do recorrente, sem dar as costas à sociedade que, em mobilização sem par, fez prevalecer a moralidade nos cargos políticos eletivos.
Ao contrário do que muitos parecem pensar, a hipótese de inelegibilidade criada por iniciativa popular não foi afastada por inconstitucional. Ao contrário, calcou-se a decisão de que ora se trata em texto expresso da lei que é tida por alguns como a panacéia da política brasileira.
Confira-se o disposto no art. 26-C da Lei Complementar nº 135/2010:
"O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o PODERÁ, EM CARÁTER CAUTELAR, SUSPENDER A INELEGIBILIDADE SEMPRE QUE EXISTIR PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso." (destacamos em maiúsculas).
O Ministro Relator simplesmente atribuiu ao recurso extraordinário efeito suspensivo, aos argumentos de que (a) é improvável que se trate de insurgência manifestamente infundada, uma vez que há voto do relator pelo provimento; (b) os autos foram com vista regimental ao Ministro Cezar Peluso, presidente, de modo que o julgamento pode tardar e, sobrevindo quando já consumada a exclusão do recorrente da disputa eleitoral, revelar-se-ia de todo inócua.
(CONTINUA)
Se essa lei "ficha-limpa" vigesse na África do Sul, Nelson Mandela jamais poderia ter sido eleito presidente.
Art. 5 - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
Falácias de abuso do uso da sinédoque...nenhum de nós individualmente é o povo, apenas parte do povo.
A quem interessa a desconstrução das cláusulas pétreas da Constituição?
E daí se não gosto de um n número de políticos, e estes são eleitos com centenas de milhares de votos?
Voto distrital, reequilíbrio da representação, nada altera a impossibilidade de alterar o art. 5º da CF/88. Em outro giro a Suprema Corte dos EUA é muito mais proativa como legislador negativo do que nosso STF.
O triste é que pela democracia claudicante, pela falta de cultura e estudo do povo brasileiro, pela deformidade da representatividade na qual a inexistência de distritos eleitorais e o peso desproporcional dos votos entre Estados e regiões é determinante, alguns poucos votos são necessários para eleger figuras abjetas, deixando outras de melhor qualidade de fora.
É engraçado ver que os "doutos juristas" que desqualificam a massa com a pecha de ignara, sempre tem na ponta da língua qualquer menção ao nazismo ou coisa que o valha para desqualificar a idéia de que o poder emana do povo. Porém, agem como verdadeiros déspotas. "Que se f... o que o povo pensa. Nós somos os bambambans. Nós estudamos, inventamos princípios, lançamos tendências. Nós sabemos o que é certo e errado quando lemos a CF. Eles não, eles são ignorantes".
Para mim a questão é simples. Se a sociedade em sua maioria quer a lei ficha limpa, ela tem que ser aplicada e ponto final. A interpretação do Gilmarzão acha que não? Então a interpretação ou até mesmo a própria CF estão erradas. Essa defesa cega e desprovida de bom senso me lembra a história da mãe do soldado na parada: - Olha, moço, como meu filho marcha bem. É o único que está no ritmo certo, os outros estão todos errados...
Se a Lei existe de direito; se o CNJ, por votação da maioria dos seus ministros já afirmaram sua legitimidade; se uma decisão colegiada já firmou endendimento que o deputado em apreço não tem a ficha limpa, o que falta ser provado para que tal deputado não venha mais a se tornar o "representante do povo por decisão liminar de apenas um ministro? Se Assim tem de ser, cospe-se na ética política; nocauteia a moral e os bons costumes, e desmoraliza-se a política definitivamente! Se assim for, como o ministro Gilmar Mendes entende que seja, aplica-se ao caso o que disse um grande mestre da sapiência: ou se moraliza tudo ou de escancara tudo a desmoralização. Na cabeça de alguns ministros parece prevalecer esta última afirmação. Como é que um político com o histórico mais sujo do que poleiro de galinha pode representar honestamente um povo que lhe confioou seu voto inocentemente?
SE O REFERIDO SENADOR FOSSE, POR EXEMPLO, CANDIDATO EM CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR EM QQ ESTADO DA FEDERAÇÃO, CASO APROVADO, DIFICILMENTE SERIA ACEITO DEVIDO A SUA FICHA SUJA, NO ENTANTO, ESTÁ APTO A FAZER AS LEIS QUE TODA A NAÇÃO É OBRIGADA A SEGUIR, NÃO HÁ QUEM COMPREENDA.
Comentários encerrados em 9/07/2010
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