Procurador nu invade casa e diz que será presidente
O pequeno município de São Lourenço, em Minas Gerais, tem sido comarca de estranhos despachos interplanetários. Pelo menos foi o que contou o procurador da República A.B., tranquilamente sentado na espreguiçadeira de uma das propriedades da região, tipicamente rural. O episódio não teria mais que contornos ficcionais não fosse o estado do procurador: completamente nu, aguardando a chegada da polícia, depois de ter andando a esmo durante a noite e feito algumas visitas às famílias locais.
Aos donos da casa que invadiu, A.B. contou haver recebido uma missão especial naquela mesma noite de 7 de dezembro de 2008. Disse ter sido comissionado por extraterrestres a algo de que ainda não sabia, mas que teria de fazer em uma das casas do condomínio. Por isso, teria de chegar nu e vestir as roupas que o estavam esperando na casa de número 9. Como a residência estava trancada, ele acabou não conseguindo cumprir seu objetivo. O procurador não soube explicar, mas disse que a missão tinha algo a ver com sua eleição a presidente da República em 2012 — o que deixa tudo mais claro.
A explicação dada pelo procurador à Justiça foi bem menos psicodélica. Ele afirmou que entrou na propriedade porque imaginou que estivesse vazia. Em uma defesa escrita, A.B. contou ter saído à noite do hotel em que estava hospedado para andar. Próximo a um córrego, escorregou, caiu e molhou a roupa. Correu para a primeira residência que viu e, achando que estava vazia, tirou e estendeu as roupas sobre a grama e escondeu-se em uma sauna, onde passou a noite. No dia seguinte, entrou em outra casa procurando roupas, mas ouviu gritos. Ao sair, conversou com um morador e com o síndico, que lhe trouxeram trajes secos
Passados mais de dois anos, nenhum ufólogo do Ministério Público Federal ainda conseguiu desvendar o mistério. O que a Procuradoria-Regional da República em Minas Gerais tentou, sem sucesso, foi arquivar o inquérito por quebra de decoro e invasão de domicílio, alegando sandice. Em agosto do ano passado, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido, afirmando que o possível desequilíbrio psicológico do procurador não pode extinguir a apuração dos fatos, mas sim desencadear outro processo paralelo, um incidente de insanidade mental, para se concluir sobre sua inimputabilidade total ou parcial.
De acordo com o voto do desembargador federal Cândido Ribeiro, relator do processo, o caso teve de ser encaminhado ao procurador-geral da República, à Corregedoria do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público. O surto de A.B. jamais teve precedentes, segundo informações das delegacias de polícia locais e do serviço médico da PGR da 1ª Região. Segundo o próprio procurador, ele não sofre de problemas psiquiátricos, não toma remédios fortes, nem usa drogas ou consome bebidas alcoolicas.
Leia o voto do desembargador federal Cândido Ribeiro, que conta a história.
INQUÉRITO POLICIAL 2009.01.00.024791-3 – MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Procedimento Administrativo Criminal (MPF/PGR 1.00.000.000661/2009-26), instaurado por determinação do Procurador-Geral da República Antônio Fernando Barros e Silva de Souza (fl. 8), que, com base no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar 75/93, designou o Procurador Regional da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa (fl. 17), para apreciar e adotar as providências que entender cabíveis, em relação aos fatos envolvendo o Procurador da República A.B., noticiados no Boletim de Ocorrência 22472, de 07/12/2008, da 41ª Delegacia Regional de Polícia Civil, em São Lourenço/MG (fls. 11/12), e no Termo de Representação Criminal assinado por Carolina Velloso de Lima – RG 11.464.7712 IEP/RJ (fl. 13), que teve a sua residência por ele invadida, na referida data, completamente despido.
Por considerar que o fato imputado ao Procurador da República A.B. pode ser considerado, em tese, crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), o Procurador Regional da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa determinou: (a) a notificação do representado, para manifestação; (b) a requisição de informações à Corregedoria do MPF, sobre a existência de representação sobre o referido fato; (c) a requisição à 41ª Delegacia Regional de Polícia Civil de São Lourenço/MG de cópia dos depoimentos dos envolvidos e da vítima, citados no aludido Boletim de Ocorrência; e (d) requisição de informações ao Serviço Médico da PGR, sobre a existência de histórico de problemas psiquiátricos do representado, considerando a menção registrada no referido Boletim de Ocorrência (fl. 20).
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Por Alessandro Cristo
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