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30 janeiro 2010
Lugar ao sol
OAB deve regulamentar participação de pequenos escritórios
Os pequenos escritórios exercem fundamental papel no acesso aos direitos e ao Judiciário. A rigor, falta um critério técnico para se definir o que seria um pequeno escritório (se pelo faturamento ou pelo número de advogados), porém vamos usar aqui o critério de até cinco advogados integrantes da banca, principalmente na área cível. Na área criminal ainda é normal uma personalização, quase que individualizada, do advogado. Com isso podemos afirmar que provavelmente 80% dos escritórios de advocacia ainda atuam desta forma, em um modelo de trabalho mais artesanal do que gerencial.
Estes escritórios espalham-se pelas cidades e bairros mais distantes e fazem um atendimento descentralizado que permite a inclusão social e direito de escolha por parte do cliente. Notoriamente são muito mais importantes para a população do que a maioria dos grandes escritórios, muitos destes ainda com visão palaciana e aristocrática de justiça, os quais acabam focando em pessoas jurídicas e pessoas físicas com alta renda (classe A1).
No entanto, falta uma política para estruturação aos pequenos escritórios. A última pesquisa que a OAB fez foi em 1996 (parece que foi a primeira e única) e não tinha centrado o foco nos pequenos escritórios. Nos Estados Unidos o próprio governo estimula estes pequenos escritórios em bairros distantes, o que é conhecido como Programa Escritórios de Vizinhança.
No Brasil, parece que parte da OAB, integrada por advogados com mercado já assegurado, ainda vê os pequenos escritórios como uma espécie de concorrentes, principalmente se atuarem através de mecanismos de popularização e conseguirem um crescimento que possa mudar os paradigmas, como os planos de assistência jurídica (comuns na Europa e Estados Unidos).
Somos o terceiro país do mundo em quantidade de advogados por habitantes, ficamos atrás apenas da Índia e dos Estados Unidos. Temos uma média de um advogado para cada trezentos habitantes (Isso varia para cada Estado, por exemplo em SP é um advogado para cada 150 Habitantes). Ora, se temos oferta e temos demanda, o que estaria dificultando o acesso ao serviço? Afinal, advogados reclamam que não têm cliente e clientes reclamam que falta advogado. É fácil identificar o que estaria criando estes obstáculos, basta observar as regras.
As Classes sociais E, D e C, conforme critérios do IBGE, estão tendo sua renda aumentada anualmente e desejam consumir produtos e serviços. Noutro giro, pesquisas do Instituto Análise demonstram que os pobres querem é menos servidor público e menos impostos para que possa ter mais dinheiro livre para gastar. Logo, precisamos repensar este modelo de estatização de assistência jurídica, o qual deve ser subsidiário e sem substituição processual ou do direito de escolha, pois advogado é relação de confiança. Em regra, a assistência jurídica deve ser uma iniciativa privada.
A pergunta é: quem pode pagar um advogado? Será que quem recebe três salários mínimos pode pagar um advogado? Ainda que parceladamente? Por exemplo, a Tabela de Honorários da OAB do Rio de Janeiro estipula que o valor mínimo de uma Consulta VERBAL é de R$ 600,00. Está este valor condizente com o mercado ou acaba sendo um meio de evitar que novos advogados consigam entrar no mercado?
Conforme regras da OAB, sem previsão legal, mas apenas em seus atos administrativos, um escritório de advocacia não pode fazer publicidade real e em hipótese alguma usar a TV e rádio para tal, nem mesmo se organizar em cooperativa e nem cobrar abaixo da tabela de honorários fixada pela própria OAB. Em muitos países isso já não existe mais.
Ou seja, se seguir a regra, no Rio de Janeiro ( e em outros Estados também), ou cidadão paga R$ 600,00 por uma consulta verbal ou vai para a Defensoria Estatal, o que acaba criando uma espécie de duopólio, impede a concorrência, a livre escolha, onera o Estado em nome de se beneficiar os carentes, mas estes não estão sendo beneficiados.
Os Escritórios pequenos não podem ser impedidos de exercer o seu papel político de transformação social e nem deixarem de exercer sua função social.
As cooperativas não são entidades comerciais, pois previstas no Código Civil, e são uma excelente forma, de redução de custos, sistema que mais cresce no mundo e facilita entrada no mercado de trabalho. As cooperativas apenas são registradas na Junta Comercial, mas interpretando o Estatuto da Advocacia bastaria que fossem registradas na OAB. Logo, a OAB não poderia vetar as mesmas.
André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 12 comentários
A real inclusão do advogado e pequenos escritórios
Regulamentação de pequenos escritórios.
Aqui em Belo Horizonte um Desembargador do trabalho escreveu para um jornal dizendo que a advocacia está acabando e colocou uma série de argumentos para convencer os leitores de seu artigo. É preciso repensar a advocacia, sobretudo os privilégios e a concorrência desleal.
Excelente artigo.
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