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29 janeiro 2010
Pré-sal
Deputado quer que Câmara não analise Emenda
Se depender do deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ), a Câmara dos Deputados não deliberará sobre a divisão da parcela restante dos royalties e participações especiais na exploração de petróleo em áreas do pré-sal quando ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. O deputado entrou, no Supremo Tribunal Federal, com um de Mandado de Segurança, em caráter liminar, para que a Câmara não decida sobre a Emenda 387 ao Projeto de Lei 5.938/2009, que se encontra apensado ao Projeto de Lei 2.502/2007.
Ele alegou que dentre os subscritos da emenda há uma assinatura de vice-líder de partido, representando 15 deputados. O número não seria suficiente para suprir a exigência regimental para o oferecimento da emenda, já que o regimento da Casa “exige para o oferecimento de Emendas a projetos de lei em regime de urgência a sua subscrição por um quinto dos membros da Câmara ou líderes que representem esse número”, segundo ele.
O Projeto Lei 5.938/2009, apensado ao PL 2.502/2007, encontra-se em votação no plenário da Câmara sob o regime de urgência e visa dispor sobre a exploração de recursos naturais como petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas.
Na opinião do deputado, houve manifesta ofensa à garantia do devido processo legal com a decisão do presidente da Câmara de admitir os recursos. Assim, ele ressalta o direito das minorias à observância dos preceitos legais e constitucionais, uma vez que integra a minoria parlamentar.
Eduardo Cosentino da Cunha defende que o presidente da Câmara dos Deputados tinha o dever de rejeitar a Emenda 387 de plano, sequer submetendo-a ao Plenário, conforme o artigo 120, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A base de argumentação do autor é de que o artigo 114, parágrafo único, do RICD, não admite recursos se não na hipótese de indeferimento.
A Emenda 387 foi apresentada em plenário pretendendo conferir nova redação ao artigo 45, segundo a qual, ressalvada a participação da União, a parcela restante dos royalties e participações especiais, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre estados, Distrito Federal e municípios. Com informaçõe da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Federal.
MS 28.590
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2010
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Comentários de leitores: 1 comentário
Analisar emenda???
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
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