Interferência no Judiciário

Juízes contestam regime de pagamento de precatórios

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27 de janeiro de 2010, 4h15

A Emenda Constitucional 62, que altera substancialmente a forma de pagamento dos precatórios, está na mira da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. A Anamages ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contesta os dispositivos da emenda que cria um regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal.

A entidade sustenta que as mudanças violaram o devido processo legislativo, além de transgredirem a Constituição Federal. Segundo a autora a emenda interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos juízes estaduais ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário.

No pedido, a autora pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todos com redação dada pela EC 62/2009.

Argumentações contra a emenda
Na ação, a Anamages explicitou uma série de alegações para pedir a declaração de inconstitucionalidade. De acordo com a associação, a Constituição condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. Porém, a emenda teria desobedecido as limitações impostas pelo referido artigo da Constituição.

Para começar, de acordo com a entidade, o Regimento Interno do Senado Federal teria sido desrespeitado, já que a pausa mínima de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação não aconteceu. Ambos foram feitos na mesma data. A EC também incluiu o ADCT, cujo parágrafo 6º do artigo 97 vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante será pago por meio de leilão, entre outros.

A Anamages afirma que essas mudanças caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes, artigo 2º, e da imutabilidade da coisa julgada, artigo 5º, inciso XXXVI. Além disso, também desrespeitaria os mesmos princípios por estipular a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.

A possibilidade de parcelamento de precatórios pelo prazo de até 15 anos pela Fazenda Pública também foi contestada. De acordo com a associação, o parcelamento violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII. “Fazer o administrador passar por essa verdadeira ‘via crucis’ processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo”, diz na ação.

A autora ainda afirma que houve violação no princípio de igualdade, artigo 5º, caput. O parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza “nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia”. A associação argumenta que a emenda cria privilégios para o Estado, já que os mesmos privilégios não são aplicáveis aos particulares na mesma situação. Este fato extrapolaria o interesse público.

Os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 na Constituição Federal afrontam os princípios da liberdade e do direito à propriedade. Na ação, a autora afirma que tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública. Ou seja, ele “não leva em consideração a vontade do titular do crédito” e, dessa forma, os efeitos dos dispositivos questionados criam a “modalidade abertamente confiscatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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