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27 janeiro 2010
Interferência no Judiciário
Juízes contestam regime de pagamento de precatórios
A Emenda Constitucional 62, que altera substancialmente a forma de pagamento dos precatórios, está na mira da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. A Anamages ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contesta os dispositivos da emenda que cria um regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal.
A entidade sustenta que as mudanças violaram o devido processo legislativo, além de transgredirem a Constituição Federal. Segundo a autora a emenda interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos juízes estaduais ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário.
No pedido, a autora pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todos com redação dada pela EC 62/2009.
Argumentações contra a emenda
Na ação, a Anamages explicitou uma série de alegações para pedir a declaração de inconstitucionalidade. De acordo com a associação, a Constituição condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. Porém, a emenda teria desobedecido as limitações impostas pelo referido artigo da Constituição.
Para começar, de acordo com a entidade, o Regimento Interno do Senado Federal teria sido desrespeitado, já que a pausa mínima de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação não aconteceu. Ambos foram feitos na mesma data. A EC também incluiu o ADCT, cujo parágrafo 6º do artigo 97 vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante será pago por meio de leilão, entre outros.
A Anamages afirma que essas mudanças caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes, artigo 2º, e da imutabilidade da coisa julgada, artigo 5º, inciso XXXVI. Além disso, também desrespeitaria os mesmos princípios por estipular a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.
A possibilidade de parcelamento de precatórios pelo prazo de até 15 anos pela Fazenda Pública também foi contestada. De acordo com a associação, o parcelamento violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII. “Fazer o administrador passar por essa verdadeira ‘via crucis’ processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo”, diz na ação.
A autora ainda afirma que houve violação no princípio de igualdade, artigo 5º, caput. O parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza “nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia”. A associação argumenta que a emenda cria privilégios para o Estado, já que os mesmos privilégios não são aplicáveis aos particulares na mesma situação. Este fato extrapolaria o interesse público.
Os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 na Constituição Federal afrontam os princípios da liberdade e do direito à propriedade. Na ação, a autora afirma que tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública. Ou seja, ele “não leva em consideração a vontade do titular do crédito” e, dessa forma, os efeitos dos dispositivos questionados criam a “modalidade abertamente confiscatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
Adin e imparcialidade...
O que está sob discussão é a (im)parcialidade dos julgadores, quem - representados pela entidade de classe - sustentam que a Emenda seja inconstitucional. Concordamos, ao que parece, com a questão de fundo (a EC realmente é inválida). Discutimos apenas se os magistrados, representados pela associação, poderão apreciar aludida questão em seus processos.
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O senhor sustenta que não haveria qualquer empeço; eis que a ADIn teria sido proposta perante o STF e dado que a formulação de pedido não seria a mesma coisa que julgamento.
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Quanto à 1ª questão (órgão competente), nada mais óbvio; pois indiscutível que é mesmo o STF quem exerce, em definitivo, o controle concentrado do procedimento de reforma constitucional (Emendas). Mencionei, alhures, o art. 102, I, 'n', CF apenas para denotar que - havendo interesse da magistratura - a Lei Fundamental resguardou apenas ao STF o conhecimento da causa (restando suspeitos os demais juízes, por certo, para apreciação de pedidos tais).
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Logo, se o pedido formulado pela Associação - via ADIn - realmente congrega interesse de toda a classe, os DEMAIS JUÍZES RESTAM SUSPEITOS para o conhecimento de questão semelhante, incidenter tantum, nos processos que impulsionam. JUSTAMENTE O QUE O SENHOR DISSE AGORA HÁ POUCO; E JUSTAMENTE O QUE O DR. SÉRGIO NIEMEYER enfatizou desde o início.
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Quanto ao 2º tópico (formular pedido não é julgar causa), há equívoco. Quem formula pedido acredita na sua procedência, não é? Tanto assim que o CPC sustenta que é impedido/suspeito juiz que promova causa semelhante àquela discutida (arts. 134/135).
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Isso tudo sem aludir à questão da pertinência temática. Enfim: o senhor mesmo disse que há interesse da magistratura, o que gera suspeição dos juízes.
REPRESENTAÇÃO sem PRESENTAÇÃO e CONTEÚDO!
Por que os MAGISTRADOS se arvorarem em DEFENSORES do BOLSO dos CONTRIBUINTES e dos CREDORES dos ENTES PÚBLICOS?
Não vi em qualquer disposição CONSTITUCIONAL ou LEGAL fundamento para tal pretensão!
E desde quando, na história recente ou remota de nosso País, MAGISTRADO se preocupou com eficiência de prestação jurisdicional, como DIREITO DIFUSO?
Aliás, JAMAIS assumiram tal condição!
Não, qualquer que seja o ângulo sério pelo qual se busque entender a atuação dos Magsitrados, definitivamente NADA JUSTIFICA a ARGUIÇÃO de QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE!
Só uma coisa resulta dessa arguição: a estranheza quanto á pretensão deduzida.
Não é da competência deles; não é da própria alçada deles!
Portanto, prefiro voltar a uma disposição do CÓDIGO CIVIL, para ressaltar: "NAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE SE ATENDERÁ MAIS Á INTENÇÃO NELAS CONSUBSTANCIADA DO QUE AO SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM"!
E a "... INTENÇÃO..." consubstanciada na arguição feita sem que aos MAGISTRADOS, por dever de ofício, coubesse faze-lo, NÁO CONSEGUI, por mais que me empenhasse, IDENTIFICAR!
Mas uma coisa é certa: melhor seria que estivessem no exercício regular de seu munus jurisdicional!
Discordo de Hegel Fichte (Administrador)
Parece-me que ADIN é interposta junto ao STF e, se se entende que há interesse de um grande número de magistrados, agiu com acerto a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros.
Continuo a discordar, também, de Sérgio Niemeyer.
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