Direito do consumidor

Alimentos com glúten devem ter aviso sobre doença

Autor

27 de janeiro de 2010, 9h58

A embalagem de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância, mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira. Ficou vencida a ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou o recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

O MP alegou que o TJ-MG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou, ainda, que o artigo 31 da Lei 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

Ele destacou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 722.940

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!