Espera na entrada

Aborrecimento por causa de trajes não dá indenização

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26 de janeiro de 2010, 14h39

Meros aborrecimentos, que ficam limitados apenas a indignação da pessoa, não são passíveis de indenização. O entendimento é do juiz Germano Alberton Júnior, da 2ª Vara Federal de Criciúma, em Santa Catarina, que negou o pedido de condenação da Escola Agrotécnica Federal de Sombrio. A escola não deve pagar indenização por danos morais a quatro jovens que, por estarem vestidos com roupas tradicionais do Rio Grande do Sul, a pilcha gaúcha, ficaram retidos por 30 minutos na entrada de um baile. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS).

De acordo com Germano Alberton Júnior, o dano não foi caracterizado pois os jovens, que esperaram cerca de meia hora, acabaram tendo a entrada liberada. “Não vislumbro a ocorrência de danos morais, mas mero aborrecimento por parte dos autores, que, ressalte-se, acabaram por ingressar no local com as roupas que trajavam”, declarou. O juiz considerou que não foi comprovada agressão verbal. “Não houve nenhuma ação que ensejasse ofensa moral dos autores”.

As testemunhas afirmaram que a espera dos jovens na entrada aconteceu porque os porteiros estavam com dúvida sobre o uso do traje distinto do denominado social. Porém, após uma reunião da comissão do baile, os jovens tiveram permissão para entrar. “São indenizáveis apenas as situações que provoquem forte sentimento de humilhação, vexame, sofrimento”, explicou o juiz.

Germano Alberto Júnior ainda ressaltou que, conforme os depoimentos, eles participaram da festa aparentando divertimento. Em um dos relatos consta que eles “se divertiram bastante, lá no palco pediram para tocar vanerão, música gaúcha, pediram diversas vezes”.

Segundo outra testemunha, além da permissão da indumentária típica, “foi liberado calça jeans, chinelo, quem quisesse entrar, já que eles ganharam o direito de entrar os outros também tinham que ganhar”.

Apesar dos autores serem condenados a pagar honorários advocatícios de R$ 1 mil, eles não precisarão arcar com o pagamento já que usufruíram de benefícios da assistência judiciária gratuita. Com informações da Seção de Comunicação Social da Justiça Federal em Santa Catarina.

Processo 2006.72.04.001782-2

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