Mão do Estado

Processo penal a devedor tributário é abuso de força

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26 de janeiro de 2010, 5h54

Nosso país se construiu na base da guerra entre o Estado, sempre forte, e o indivíduo, deixado à mercê da própria sorte. O Estado como inimigo do cidadão. Criado para servir o cidadão, é o cidadão que passa a servir ao Estado (Ortega y Gasset).

A cultura da corrupção no Brasil não é um traço doentio da nossa personalidade social, como às vezes se quer fazer crer, ou ainda uma pobreza civilizatória do nosso povo. É fruto da forma como o Estado, ou seus representantes, se comportou durante séculos em relação ao indivíduo.

Caio Prado Júnior, em Formação do Brasil Contemporâneo, constatava que, devido à cobrança arbitrária de impostos na era colonial, o indivíduo e a sociedade brasileira como um todo passaram a conferir um sentido de justiça inquestionável ao ato de ludibriar as autoridades governamentais. Quanto maior é o arbítrio, menos imoral é o desrespeito ao poder instituído. Sonegar imposto no Brasil significou durante muito tempo um ato de legítima defesa do homem contra a arbitrariedade estatal.

A questão que hoje se coloca é a de como modificar a cultura do “jeitinho” e conscientizar o cidadão de que vale a pena confiar nos governantes e, por consequência, no próprio Estado como instrumento do bem comum. Embora ainda muito incipiente, há uma evolução neste sentido no seio da sociedade. Há muita gente querendo fazer a lição de casa, declarando e pagando o imposto devido. O problema é que volta e meia o Estado cai na tentação de remontar ao “pode tudo” da era colonial para extorquir do indivíduo o dinheiro dos impostos.

Este é, ao que tudo indica, o espírito do acordo firmado recentemente entre o governo e o Ministério Público paulistas para combater a inadimplência fiscal do ICMS, a maior fonte de receita tributária dos estados. Embora à primeira vista possa parecer combate à sonegação (fraude), o alvo é sobretudo o empresário meramente devedor.

A Secretaria da Fazenda alerta em seu site que “parte desse montante corresponde ao não pagamento de ICMS retido por substituição tributária, uma infração grave que pode ser considerada apropriação indébita. Nessa hipótese, o contribuinte recebe e declara os valores do imposto pago pelos adquirentes de seus produtos, mas deixa de repassar os respectivos valores ao Fisco. Se considerar que as responsabilidades dos sócios e administradores das empresas estão claramente definidas, o Ministério Público poderá efetuar de imediato a denúncia criminal à Justiça, uma vez que se trata de débito declarado e não pago”.

A estratégia é uma só: colocar o empresário contra a parede. Paga ou vai preso.

O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços. Vez por outra, sobretudo o micro e o pequeno empresário, são obrigados a fazer um malabarismo financeiro para conseguir fechar as contas do mês. Quase sempre, e por razões óbvias, funcionários e fornecedores são prioridades, porque sem eles a empresa não consegue continuar no mês seguinte, e há de se convir que o custo social de não pagá-los é muito maior que o da inadimplência fiscal.

Há uma perversidade própria do ICMS: uma vez emitida a nota fiscal, mesmo no caso de calote, o vendedor passa a dever o imposto. Ou seja, pode ter que pagar imposto sobre uma receita que sequer recebeu.

O empresário que não quer sonegar declara o imposto, para pagá-lo depois. Se quisesse dar o calote no fisco, bastaria não declarar e torcer para nunca ser fiscalizado in loco. Ao declarar o imposto, o empresário age de boa fé e se torna apenas um devedor do imposto, jamais um sonegador. A interpretação que visa enquadrar a mera dívida — frise-se, sem uso de fraude ou qualquer outro ardil — de ICMS no conceito de crime (apropriação) é odiosa e merece toda a reprovação da sociedade.

Num país onde o Estado é o pior pagador — vide a situação dos precatórios e a forma como, sem mais nem menos, se decide prorrogar a restituição do Imposto de Renda devido às pessoas físicas —, é mais do que ilegal, é imoral ameaçar com prisão o empresário que não consegue pagar o imposto em dia.

Uma vez declarada a dívida, o empresário já é automaticamente executado judicialmente, com penhora de bens, penhora on line do faturamento da empresa, entre outras medidas. Tais instrumentos já são suficientes para cobrar a dívida. Ameaçar com processo criminal o empresário que não paga a dívida é trocar os instrumentos legais de cobrança pelo uso da força.

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