Muito, por pouco

Prefeitura fracassa ao reclamar de honorário de R$ 50

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23 de janeiro de 2010, 8h16

Além de tentar cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Iluminação da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, que tem imunidade tributária, a prefeitura do município ainda reclamou dos honorários de sucumbência fixados na primeira instância. O município foi condenado a pagar 10% sobre o valor da causa, que foi de R$ 526,89. Ou seja, pouco mais de R$ 50. O desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, ao analisar recurso da prefeitura, em decisão monocrática, negou ambos os pedidos.

“Em relação ao valor dos honorários advocatícios, nada há que ser alterado, pois, tomando- se por base o valor da execução (R$ 526,89, como se vê do mandado de penhora), foram fixados em quantia compatível ao que vem sendo arbitrado por este tribunal, podendo-se, até mesmo, dizer que são irrisórios”, entendeu.

A Santa Casa entrou com embargos de execução fiscal na Justiça fluminense, sustentando que a prefeitura do Rio estava cobrando o IPTU, Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, referentes ao exercício de 1991. A Santa Casa alegou que tem imunidade tributária em relação ao IPTU e que a taxa de iluminação é inconstitucional, segundo decisão de 1998 do Supremo Tribunal Federal.

Em primeira instância, o pedido da Santa Casa foi julgado procedente e a execução fiscal foi extinta. A prefeitura recorreu ao TJ do Rio. Pediu que fosse declarado o reconhecimento da inconstitucionalidade das Taxas de Iluminação e de Coleta de Lixo com efeitos ex nunc, ou seja, só a partir da decisão que declarou inconstitucional, em 1998.

O desembargador Sergio Lucio negou o recurso da prefeitura. “A declaração de inconstitucionalidade torna sem efeito a lei, fazendo com que desapareça do mundo jurídico e, portanto, retroage à época de sua vigência.” Ele afirmou que a lei deixou claro que, se não há fixação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a decisão vale desde que a lei entrou em vigor. “A lei não contém palavras inúteis e, se o legislador precisou conceder uma autorização para estabelecer a não retroatividade, é porque a regra geral é retroagir”, disse.

O desembargador afirmou que, no caso em discussão, o município não foi condenado à devolver um valor cobrado irregularmente, hipótese em que poderiam ser discutidos os efeitos da decisão. Para ele, não se pode condenar alguém a pagar o que está sendo ilegalmente cobrado. O desembargador considerou, ainda, que o recurso do município se aproximava da litigância de má-fé.

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