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21 janeiro 2010
Arquivos da Ditadura
Projeto não sugere revisão da Lei da Anistia
O 3º Projeto Nacional de Direitos Humanos, lançado pelo governo Lula no final de 2009, não sugere a revisão da Lei da Anistia. O que faz é citar a ação proposta pela OAB no Supremo Tribunal Federal para rever dispositivos da lei. A afirmação é do ministro aposentado do STF, Sepúlveda Pertence, em entrevista concedida à Carta Maior.
“Sobre o mérito da questão, o plano não emite juízo; ao contrário, ao enumerar o rol de competências sugerido para a Comissão Nacional de Verdade, nele inclui a de ‘colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de Direitos Humanos, observadas as disposições da Lei 6.683’, isto é, a Lei de Anistia de 1979”, afirmou.
Pertence diz ainda que é favorável à proposta da Comissão Nacional da Verdade. “Viabilizar a reconstituição histórica daqueles tempos é um imperativo da dignidade nacional. Para propiciá-la às gerações de hoje e de manhã, é necessário, descobrir e escancarar os arquivos, estejam onde estiverem, seja quem for que os detenha”, disse.
Leia a entrevista
Qual sua avaliação sobre toda essa polêmica em torno do Programa Nacional de Direitos Humanos e da proposta da Comissão de Verdade?
Sepúlveda Pertence — Na base das críticas ao 3º Plano Nacional de Direitos Humanos - o PNDH–3 - está um cipoal que entrelaça galhos e raízes desconexas. Elas partem da ignorância de quem não leu o Plano e do desconhecimento da verdade – estabelecida há quase dois séculos – de que a liberdade e a igualdade formais do liberalismo clássico valem muito pouco, se não se efetivam os pressupostos substanciais mínimos da dignidade da pessoa humana e, portanto, da fruição por todos dos direitos humanos. A essa ignorância – quando não se servem propositadamente dela – se tem somado para aviventar atoarda contra o Plano, desde a manifestação legítima de divergências a algumas de suas propostas e metas - assim, a da Igreja, a respeito da descriminalização do aborto – os temores de segmentos das Forças Armadas, na questão da Lei de Anistia de 1979 – , e a voz poderosa dos interesses e privilégios a preservar contra qualquer ameaça, ainda que remota, de trazê-los à agenda da discussão nacional.
Tudo isso, sem considerar o propósito, mal dissimulado, de fazer da objeção global ao Plano uma bandeira da campanha eleitoral que se avizinha. Aí, fingindo ignorar que o PHDC–3 retoma e reagita, em grande parte – malgrado, às vezes, com estilo menos cauteloso –, as diretrizes, metas e propostas do Plano anterior, editado no governo do Presidente Fernando Henrique, e justamente creditado a Jose Gregori, figura admirável de dedicação, coragem, altivez e coerência na luta pelos direitos humanos no Brasil.
Desse modo, a crítica que se poderia fazer ao PNDH-3 – e no plano da estratégia política –, é a de sua abrangência, deveras ambiciosa. Nesse sentido, a censura do brilhante jornalista Willian Waack no seu programa de televisão, do qual participei, ao lado de Gregori e de Bolívar Lamonnier a de que o Plano, de tão amplo, pretenderia ser uma nova Constituição do País. O dito é inteligente e espirituoso. Mas não é exato.
Ao contrário, o Plano é fiel à Constituição. Não apenas ao que dela já se implementou, mas principalmente, ao arrojado projeto de um Brasil futuro, que nela se delineou, e que falta muito para realizar.
Afinal, foi a Constituição que erigiu a tarefa de “constituir uma sociedade livre e justa e solidária” em objetivo fundamental da República. Objetivo no sentido do qual ela própria, a Constituição, se empenhou nas generosas declarações de direito individuais e coletivos. E para a consecução do qual o texto da Constituição se estendeu em capítulos e capítulos de aldazes inovações, a exemplo daqueles em se subdividia o Título VIII – Da Ordem Social.
O PNDH-3, como o Plano que o antecedeu, é um esforço admirável de sistematizar propostas no rumo da concretização do programa constitucional de uma sociedade futura- “justa, livre e solidária”. Lido sem preconceito, é claro que se sujeita a críticas e objeções pontuais. Nunca, porém, à reação global e desenfreada – às vezes, histérica – de que tem sido alvo, e que só os interesses atemorizados explicam.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2010
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