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20 janeiro 2010
Execução de pena
STJ concede progressão de regime a réu
Lei mais gravosa com vigência após o delito não se aplica ao processo em trâmite. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu pedido de progressão ao regime semiaberto de um condenado por narcotráfico. A Corte reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia cassado a determinação do Juízo de Execuções Criminais para a progressão do regime do réu que já havia cumprido um sexto da pena.
Segundo o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o crime ocorreu antes da vigência da Lei 11.464/2007, que permite a progressão de regime somente após o réu ter cumprido dois quintos ou 40% da pena, portanto, não se aplica ao caso. Ele lembrou que a lei não pode retroagir quando for mais gravosa ao réu. Quanto ao exame criminológico, o ministro considerou o apelo insuscetível de ser feito nessa fase do processo por sua complexidade.
Ao ingressar com o pedido de Habeas Corpus no STJ, a defesa queria restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo de Execuções Criminais. O TJ-SP entendeu que não houve o cumprimento de 40% da pena, de acordo com a Lei 11.464/2007, bem como o detento não foi submetido a exames criminológicos.
No entanto, o presidente do STJ declarou a progressão do regime por a data do crime ser anterior à vigência da lei e extinguiu a necessidade do exame criminológico na atual fase da tramitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 158.415
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2010
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DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO
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