Fase de recuperação

Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa

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19 de janeiro de 2010, 13h29

Todos os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser feitos pelo juízo universal. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a Justiça do Trabalho está impedida de bloquear bens de empresa para favorecer ações trabalhistas individuais.

De acordo com os ministros, a execução trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis, já que uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. Eles concluíram que a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, não tem operacionalidade caso sua aplicação pudesse ser partilhada entre juízes de direito e do trabalho.

O presidente do STJ, Cesar Asfor Rocha, concedeu parcialmente liminar no conflito de competência da BSI do Brasil. A empresa está em recuperação judicial e, após a decisão de um juiz do trabalho, teve seus créditos a receber bloqueados em favor a execução trabalhista movida por uma ex-funcionária.

A empresa havia pedido também liminar para a liberação dos créditos retidos. No entanto, o presidente do STJ concedeu apenas a suspensão da execução. Ele determinou, ainda, que um juiz titular da Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Distrito Federal fique responsável provisoriamente pelas medidas de urgência, até o retorno do ministro Fernando Gonçalves, que está em recesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 109.485

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