Quebra de contrato

Fabricante responde por dano causado a cliente

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19 de janeiro de 2010, 16h52

Se a revendedora de veículos quebra o contrato com o cliente, a fabricante que emitiu a nota fiscal no negócio arca com a responsabilidade. O entendimento é da juíza Ida Inês Del Cid, da 4ª Vara Cível de São Paulo, que condenou a Hyundai Caoa do Brasil a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil para uma cliente representada pelo advogado Cid Pavão Barcellos. Ela, no entanto, negou o pedido da reclamante de ressarcimento por dano material. Cabe recurso.

Segundo a juíza, o não pagamento das parcelas do veículo alienado, previsto no contrato de compra como responsabilidade da revendedora, não gera dano material. Isso porque a autora do pedido fez a transferência do bem sem a permissão da instituição financeira e, por isso, assumiu os riscos da transação, de acordo com a juíza.

O contrato previu que a revendedora pagaria o restante das parcelas do veículo alienado que a cliente deu como parte da compra de outro carro. A loja fechou suas portas sem cumprir o combinado. Mas, como a transação de tranferência de dívida sem a autorização da financiadora foi ilegal, a juíza desconsiderou o dano material e reconheceu apenas o dano moral pelo constrangimento sofrido pela cliente.

Para ela, quando a Hyundai Caoa do Brasil recebeu o dinheiro da revendedora e emitiu a nota fiscal, concordou com todas as outras cláusulas que implicavam no único contrato, inclusive o pagamento das parcelas do veículo alienado.

A cliente comprou um automóvel no valor de R$ 18 mil na revendedora autorizada da Hyundai Caoa do Brasil. Como não tinha dinheiro suficiente para quitar o veículo, deu seu carro como parte do pagamento. O bem estava alienado. Portanto, apesar de avaliado em R$ 9.500, seu valor correspondeu a R$ 2.700 da dívida — a loja se comprometeu a quitar as parcelas restantes. Além disso, ela pagou R$ 5 mil de entrada e financiou o restante, R$ 13 mil, para a compra do veículo.

Além de não cumprir o imposto no contrato, a revendedora baixou as portas sem dar explicações à cliente. Diante dos fatos, a juíza reconheceu o pedido de indenização por dano moral. Para ela, a cliente passou situações constrangedoras ao fechar negócio com uma empresa que quebrou o contrato sem qualquer aviso.

Processo nº 003.04.018167-0

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