Solução de controvérsias

Repercussão Geral é questionada no Supremo

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19 de janeiro de 2010, 14h26

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra o instituto da Repercussão Geral. De acordo com a entidade, a prática restringe indevidamente a competência do STF e impede a Corte do conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como Reforma do Judiciário. O objetivo da ferramenta é possibilitar que o Supremo selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

Para o Idelos, a Repercussão Geral não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. “A Repercussão Geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança”, afirma. Segundo o instituto, ainda que o número de Recursos Extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo “fechamento da via de acesso à instância extraordinária”. O idelos sustenta, ainda, que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, “não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela”.

Na ação, o Idelos argumenta que a Repercussão Geral viola o artigo artigo 102, caput e inciso III, da Constituição Federal. Por isso, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo introduzido pela Emenda Constitucional 45 na Constituição (artigo 102, parágrafo 3º) e pela Lei 11.418/06, no Código de Processo Civil (artigo 543-A). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.371

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