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Anotação em carteira de trabalho deve ser limitada

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18 de janeiro de 2010, 9h33

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a empresa Júlio Bogoricin Imóveis Minas Gerais pagar R$ 20 mil para um ex-empregado. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Recurso de Revista do funcionário, as anotações na carteira de trabalho devem se resumir às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato de remuneração. Mas não foi o que aconteceu. A empresa anotou na carteira de trabalho que o salário do empregado foi fixado pela Justiça. A maioria dos ministros entendeu que a anotação causou dano moral.

Para o relator do caso, a anotação foi feita com o intuito de barrar novas oportunidades de trabalho ao empregado. Segundo ele, as anotações devem ser restritas como prevê o artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT. O ministro ressaltou, ainda, que o § 4º desse mesmo artigo proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.

No caso, a empresa registrou que o salário do profissional tinha sido fixado pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais. Para Aloysio Corrêa, essa atitude causou prejuízos de ordem moral, pessoal e social para o empregado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização. O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, entendeu que a empresa não havia cometido lesão à honra e à dignidade do trabalhador quando fez a anotação. E, portanto, não cabia nenhuma reparação.

O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues divergiu do entendimento do relator. Mas, por maioria de votos, venceu a tese do ministro Aloysio Corrêa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-619/2008-113-03-40.2

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