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18 janeiro 2010
Seguro de vida
Apenas embriaguez não afasta indenização
Embriaguez só afasta responsabilidade da seguradora se o acidente do segurado foi provocado pela bebida. A constatação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da filha de uma segurada. Os ministros condenaram a Chubb do Brasil Companhia de Seguros a pagar R$ 510 mil à filha da vítima.
Para os ministros, a simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. No caso, a mulher sofreu traumatismo craniano ao cair dentro de casa.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro disse que só poderia ser reconhecida a perda da cobertura nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente.
“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, afirmou.
Em primeira instância, o juiz havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora. Ela recorreu. O antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a decisão, o que levou a filha da vítima a recorrer ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 780.757
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Caro MFG (Engenheiro),
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Não sei por que razão o senhor interpretou subjetivamente o adjunto adnominal “grosseiro” que, no meu comentário, liga-se ao substantivo “falácia” para atribuir a este uma qualidade. Em outras palavras, a falácia em que o senhor se louvou é que é grosseira, no sentido de ser uma falácia gritante, comezinha, tosca, que qualquer um, mesmo os não versados em Lógica são capazes de identificar. Não sei o que possa tê-lo levado a pensar que eu disse grosseiro do senhor.
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De qualquer modo, não é meu estilo o uso de falácias “ad homines” e o ataque à pessoa do debatedor. Procuro manter-me concentrado nos argumentos. Infelizmente, os que o senhor desfilou neste fórum são do tipo emocional, e não objetivo e racional como devem ser num debate imparcial capaz de conduzir a um novo estágio de conhecimento. O argumento emotivo é como a fé: não admite debate porque não aceita ser colocado em crise.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Prezado Sérgio Niemeyer
Estive muito próximo e lhe digo com propriedade. O alcool altera sim o estado de qualquer pessoa e não há convencimento de que alguns são mais resistentes que outros.
Fica mais uma vez a opinião "se ingerir bebida (qualquer que seja a quantidade)alcoolica não deve dirigir e se se envolver em acidente não deve haver tolerância.
Caro MFG (Engenheiro),
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O que o senhor diz não é o que está dito na decisão do STJ. O que esse tribunal sustenta é que a embriaguez só pode ser considerada eximente de responsabilidade se ficar provado que o acidente não teria ocorrido caso o ébrio estivesse sóbrio. O ônus dessa prova é da seguradora. Se ela não apresentar uma prova hábil a sustentar que a embriaguez foi a causa do acidente independentemente de qualquer dúvida razoável, ela terá de arcar com o pagamento da apólice.
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Não se trata de impunidade, mas de distribuição do ônus da prova, típico de uma justiça distributiva, como ocorre nos EUA, por exemplo. Espero tenha entendido a diferença?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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