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17 janeiro 2010
Negligência profissional
Advogado que perdeu o prazo deve indenizar cliente
O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter êxito deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais para seu cliente. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que entendeu que não havia, no entanto, dano material.
Em primeira instância, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 185 mil e o mesmo montante como dano material. O motivo foi a perda do prazo para contestar a ação que seu cliente sofria de proprietários de apartamentos vizinhos. A ação foi proposta por supostos danos decorrentes de vazamento de água que se infiltrou para os outros imóveis. O juiz acolheu a ação por revelia.
A turma julgadora entendeu que o advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as fases e responder pelos danos que causar no exercício da profissão. De acordo com os desembargadores, é do advogado a responsabilidade pela indenização do cliente se, provocado a se pronunciar sobre o laudo de liquidação, no lugar de falar, silencia, deixando de apontar erro cometido ou omitido.
Segundo o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, ficou indicado no processo que as fontes dos vazamentos, que teriam causado os danos alegados pelos vizinhos, não estavam, exclusivamente, nos ralos da área de serviço do cliente do advogado, mas na laje do prédio. Esse fato, de acordo com o desembargador, indicaria a possibilidade de que, se a defesa fosse produzida, poderia requerer prova pericial para excluir ou amenizar a responsabilidade dos proprietários pelos vazamentos.
“A chance perdida não poderia ser desperdiçada, o que gera o dever de indenizar”, afirmou Zuliani. “O advogado omisso com a defesa do cliente será obrigado a indenizar seus prejuízos caso se defina que a petição não interposta teria sido capaz de reverter o resultado declarado pela negligente conduta, o que está demonstrado nos autos”, completou. O relator destacou que, no entanto, o cliente nada pagou, ou seja, não cumpriu a sentença condenatória, pois não possuía bens para penhora. Por conta desse fato, de acordo com Zuliani, não há como obrigar que o advogado responda pelo dano material, uma vez que não houve esse prejuízo no patrimônio do dono do imóvel. Para o relator, o dano existe em abstrato, mas não se concretizou.
A turma julgadora entendeu, porém, que é inegável que o episódio acarretou perturbações na vida do cliente, que provocaram a quebra da paz e da tranquilidade pessoal e familiar. “Ademais, e enquanto não for solucionada essa questão, os autores continuam na mira de seus credores e qualquer bem que vierem a incorporar no patrimônio será alvo de penhora enquanto não ocorrer a prescrição”, apontou o relator. A turma julgadora considerou exagerada a indenização por dano moral arbitrada pelo juiz de primeiro grau e reduziu a quantia para R$ 30 mil. Na opinião do relator, o novo valor era suficiente para satisfazer os interesses morais do autor e para persuadir o advogado a não mais afrontar os direitos de seus clientes.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Decisão equivocada
A indenização por chance perdida é muito pouco conhecida e freqüentemente mal aplicada pelos tribunais brasileiros. A indenização de chances ou oportunidades subsistem na expectativa de se obter um ganho ou de se evitar um prejuízo, que a vítima poderia esperar com razoável probabilidade, se um terceiro, no caso o advogado, praticando ato ilícito, não causasse a interrupção do processo de que essa vantagem derivaria. Dano material, portanto.
O dano moral tem outro substrato, que é a lesão a um direito da personalidade. A perda da chance, quando altamente provável, provoca apenas um dano material (dano emergente), que consiste na própria chance desperdiçada. O dano moral pode acompanhá-lo, mas é independente.
Teria ido bem a decisão se reconhecesse o dano material e o mandasse indenizar de acordo com o percentual probabilístico de se obter a vantagem esperada, não fosse a chance perdida, mas nunca poderia mandar indenizar por dano moral. Este, no caso, inexiste.
já que a OAB nada faz, principalmente se for do grupo....
E a OAB descumpre a lei ao não publicar as punições aplicadas. TAmbém é preciso publicar a estatística de reclamações encaminhadas e as punições aplicadas, pois parece ser um cemitério e gaveta de representações.
CUMPRIMENTOS AO TJ/SP
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