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16 janeiro 2010
Inadimplentes na internet
OAB tem o dever de divulgar sanções disciplinares
O sigilo dos processos disciplinares que tramitam na OAB termina quando os processos são concluídos. A partir daí, a Ordem tem o direito e o dever de divulgar a sanção aplicada ao infrator. O entendimento foi firmado pelo juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da Comarca de Santarém (PA), que livrou o jornalista Jeso Carneiro, responsável pelo Blog do Jeso, e Ana Campos da Silva Calderaro, presidente da subseção de Santarém da OAB do Pará, de pagar indenização de R$ 500 mil para um advogado paraense.
O advogado Arilson Miranda Batista teve seu nome divulgado numa lista de 63 advogados suspensos por não pagarem a anuidade da OAB. O jornalista Jeso Carneiro publicou, no dia 26 de setembro do ano passado, a listagem assinada pela presidente da subseção, Ana Calderaro.
O advogado acusou o blogueiro de publicar o documento sem autorização. Afirmou que o documento era sigiloso. Acusou a presidente Ana Calderaro de perseguição, pois ele já tinha protocolado processo administrativo para tentar solucionar a dívida junto à OAB e, mesmo assim, foi parar na lista divulgada. Na Justiça, Batista pediu que fosse retirada imediatamente a lista do blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Pediu também que o blogueiro publicasse uma nota de desagravo público, assinada pela OAB, em favor do autor da ação.
Em sua defesa, o jornalista Jeso Carneiro alegou que a lista já era conhecida antes da publicação no blog. Disse também que a OAB encaminhou a lista para as autoridades judiciárias de Santarém, para o Ministério Público e ainda para os cartórios do município.
Ao analisar o caso, o juiz Aguiar Portela considerou que o jornalista nada mais fez senão postar notícia sobre a situação de inadimplência de alguns advogados, de forma objetiva e sem qualquer valoração dos fatos. “No regime democrático, não há nenhuma restrição legal ou constitucional que atribua ao jornalista o dever de não divulgar informação recebida, de quem quer que seja, ainda que seja de alguma fonte a obrigação de manter sigilo.”
Em relação a OAB, o juiz lembrou que o Estatuto da Ordem dispõe que a inadimplência, quando resultar em processo disciplinar, deve tramitar em sigilo, só até o fim do processo (artigo 72, parágrafo 2, do Estatuto). “A preservação da imagem e nome do advogado é necessária e positiva. A mera existência de processo disciplinar, não definitivamente julgado, pode submeter o acusado a constrangimentos indevidos e a descrédito profissional, não cessados mesmo depois da absolvição. Todavia, após o encerramento do processo, cessa o segredo, porquanto a lei não menciona a expressão trânsito em julgado, e sim que o processo disciplinar deve tramitar em sigilo até seu término.”
O juiz considerou que, uma vez concluído o processo disciplinar, a OAB tem o direito e o dever de divulgar o cumprimento de penalidades como a suspensão do exercício das atividades profissionais e a exclusão dos seus quadros. Para o juiz, o fato de o advogado ter apresentado recurso administrativo impede apenas a execução da sanção disciplinar, mas não garante e nem restabelece o sigilo observado durante a tramitação do processo disciplinar. A profissão do advogado guarda estreita relação com a função pública, onde a transparência e a publicidade são princípios a serem observados, disse.
Clique aqui para ler a decisão.
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Antiético é tornar o inadimplemento conduta antiética. (1)
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O fato de a Lei 8.906/1994 classificar tal conduta como infração DISCIPLINAR, não significa que seja infração ética. Aliás, perscrutando o Código de Ética não se depara com nenhuma alusão sobre ser o inadimplemento de uma obrigação pecuniária de índole administrativa uma violação ética. E nem poderia ser diferente, pois o inadimplemento pode ter diversas causas, singulares ou concorrentes, que nada têm a ver com a observância de preceitos éticos.
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Usar o Tribunal de Ética e Disciplina para condenar um advogado, suspendendo-o do exercício de sua profissão, porque está inadimplente constitui decisão francamente inconstitucional. Viola o preceito fundamental que elege o trabalho como dignificação da pessoa e fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. Afora isso, cria um enorme problema social, pois retira do advogado assim punido a possibilidade de obter fundos não só para poder pagar a dívida aberta com a OAB, mas todas as suas dívidas, ordinárias e prioritárias, lançando-o e a sua família no mais profundo e lodoso terreno do inadimplemento total. Numa palavra, a OAB com decidir desse modo causa um enorme problema social de repercussão geral que escapa ao âmbito da relação exclusiva entre o advogado e a própria OAB.
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(CONTINUA)...
Antiético é tornar o inadimplemento conduta antiética. (2)
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Ora, até mesmo uma criancinha será capaz de perceber que ao usar desse modo, indiscriminadamente, o Tribunal de Ética e Disciplina para forçar o advogado a pagar a anuidade, a OAB age em conflito com sua função social, esta sim, expressa na lei de regência.
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"Last but not least", vale lembrar, a OAB possui meios jurídicos, como todos, de cobrar judicialmente as dívidas abertas de seus inscritos.
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Portanto, a decisão está equivocada porque deveria, de ofício, anular a condenação do TED/PA, porque inconstitucional, e, ainda, deferir o pedido de indenização. Não no montante pretendido, porque evidentemente abusivo. Mas teria sido boa medida o exato montante da dívida, compensando-se, assim, os créditos de um e de outra.
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Quanto à questão da divulgação do resultado dos julgamentos do TED, concordo que devam, e se devem, então, podem ser publicadas. Mas a OAB responde e deverá indenizar aquele que obtiver a cassação da condenação em juízo, independentemente de haver ou não publicado o resultado da decisão. Essa publicação, quando muito, poderá fundamentar a magnitude da indenização.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
SANÇÕES DISCIPLINARES e PUBLICIZAÇÃO.
Temos uma entidade CORPORATIVA que nos acolhe, aceitando-nos como PROFISSIONAIS, desde que cumpramos certos requisitos!
Temos uma entidade CORPORATIVA que DEVIA FISCALIZAR o EXERCÍCIO dos PROFISSIONAIS que ESTÃO FILIADOS a ELA e SANCIONÁ-LOS, observado o devido processo legal e o exercício do direito de defesa!
Ao nos FILIARMOS, não só nos obrigamos a CUMPRIR DEVERES ou OBRIGAÇÕES, como a ENTIDADE se OBRIGA a CUMPRIR DEVERES ou OBRIGAÇÕES.
Portanto, por que, para o BACHAREL que se submete a essas regras, na presunção de que TERÃO AMBOS, nas suas relações, estrita OBSERVÂNCIA ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ, é mister que, para que haja PUBLICIZAÇÃO de uma SANÇÃO ADMINISTRATIVA, se aguarde o trânsito em julgado de uma DECISÃO JUDICIAL que, em tese, reafirmaria o julgamento da instância administrativa?
Colegas, temos que tornar os famosos princípios constitucionais menos maleáveis à VONTADE SUBJETIVA e às IDIOSSINCRASIAS individuais!
Estamos vivendo uma época em que CADA MAGISTRADO de 1a. Instância, ou Tribunal de 2a. Instância têm OPINIÕES e DECISÕES que, de uma maneira geral, NÃO ENCONTRAM SINTONIA com as DECISÕES PRINCIPIOLÓGICAS das INSTÂNCIAS SUPERIORES.
Portanto, é mister, para a SEGURANÇA das RELAÇÕES JURÍDICAS, que as INSTITUIÇÕES possam funcionar sob o IMPÉRIO da COMPREENSÃO e do ENTENDIMENTO de suas INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, que FORAM FEITAS para, em ESPÍRITO DEMOCRÁTICO, PRESERVAREM nossas PROFISSÕES e NOSSOS INTERESSES INDIVIDUAIS e CORPORATIVOS!
Magistrados sabem, sobre a nossa profissão, NADA e NÃO HÁ NORMAS LEGAIS, com excessão daquelas CRIMINAIS, que NÃO DEVERIAM SER APLICADAS nos processos administrativos, de uma maneira geral!
Se um ADVOGADO merecer processo administrativo, que seja julgado!
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