STF suspende lei que proibiu assinatura básica
15 de janeiro de 2010, 18h20
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu em caráter liminar a Lei paulista 13.854, que proibia a cobrança da assinatura básica mensal pelas empresas de telecomunicações e permitia apenas cobrança pelos serviços prestados.
A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônica Fixo Comutado (Abrafix). De acordo com ele, compete à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, segundo o disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal.
O ministro lembrou que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia a competência da União. A decisão do ministro Gilmar Mendes ainda vai passar pelo crivo do Plenário da corte.
Jurisprudência
Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF “é firme” nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3.322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e 3.533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais 3.426/ 2004 e 3.596/2005.
Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3.847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.
O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2.615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!