Notícias
13 janeiro 2010
Lei mais benéfica
PGR defende prescrição de ação contra Cid Ferreira
No que depender da Procuradoria-Geral da República, o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, não responderá a processo por crime falimentar. A PGR deu parecer contrário ao recurso do próprio Ministério Público de São Paulo que contesta, no Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito falimentar contra Cid Ferreira.
Há dois anos, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou prescritos os crimes falimentares contra o banqueiro. Ao conceder o Habeas Corpus, admitiu a combinação de leis (antiga lei de falências combinada com a nova lei de falência) usadas pela defesa para beneficiar Edemar. Por esse motivo, o MP-SP recorreu ao STJ.
O Ministério Público Estadual alega que o TJ paulista não poderia aceitar a tese, de combinação de leis, para aplicar a norma mais benéfica ao réu. O MP pede também para que seja afastada a tese de prescrição do crime, pois, segundo ele, foi praticado ainda na vigência da antiga Lei de Falências (Lei 7.661/45) e antes da quebra do banco. O banco quebrou em 2004 e a lei foi revogada em 2005.
A PGR, no entanto, resolveu se manifestar contra essa ação do MP-SP. De acordo com o parecer, assinado pela subprocuradora Aurea Maria Pierre, o STJ não deve conhecer do recurso. Para ela, deve-se aplicar a disposição legal que, de qualquer modo, seja mais favorável ao réu. “Se a lei nova (Lei 11.101/2005) que fixa dies a quo para a contagem do prazo prescricional é mais favorável — não pode deixar de ser aplicada.”
Ainda sustenta que o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna (Constituição Federal – artigo 5º, XL e Código Penal – artigo 2º) não impede sequer que seja aplicada a lei mais benigna mesmo quando em vacatio legis, que é é o lapso temporal entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor.
Por fim, a subprocuradora ainda reforça que é preciso se observar o princípio da retroatividade e pede que o STJ não conheça e não dê provimento ao Recurso Especial proposto pelo MP.
A defesa do ex-banqueiro foi representada pelo advogado Arthur Sodré Prado, do Malheiros Filho, Camargo Lima e Rahal -Advogados.
Clique aqui para ler o parecer.
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2010
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 21/07/2008 STF não discrimina pobres, dizem defensores públicos
- 16/02/2008 Juiz nega compensação de dívida com Banco Santos
- 17/07/2007 Credores do Banco Santos convocam assembléia para agosto
- 17/03/2007 Credores e museus brigam por coleção do Banco Santos
- 02/01/2007 STJ impede leilão de bens do Banco Santos
- 15/12/2006 Edemar Cid Ferreira entra com Habeas Corpus no STJ
- 20/09/2005 Justiça de São Paulo decreta a falência do Banco Santos
- 15/09/2005 Juiz determina arresto de bens de administradores
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Quem manda neste aspecto da ação penal é o PGR..
Afinal é o titular da ação penal e não pode o STF assumir a vez da acusação, logo nem deveria precisar de homologação judicial.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/01/2010.