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12 janeiro 2010
Recolhimento indevido
União arca com ação movida por servidores do Incra
É a União, e não o do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que arca com os custos processuais de uma ação movida pelos servidores com função comissionada do órgão no Rio Grande do Sul contra recolhimento indevido de contribuição previdenciária. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por constatar que o dinheiro foi para os cofres da União.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, excluiu o Incra do pólo passivo da ação. “Embora os servidores integrem os quadros do Incra, os valores retidos nas folhas de pagamento não reverteram para este Instituto, pois, como já disse, foram ao orçamento da União, destinado ao custeio do Plano de Seguridade Social”, afirmou.
De acordo com os autos, em maio de 2004, os funcionários entraram com ação contra o Incra e a União, pedindo a restituição das parcelas de Seguridade Social descontadas no período entre janeiro de 1999 a março de 2003. Posteriormente, a União firmou acordo administrativo com os servidores em que foram pagos os valores referentes ao Plano de Seguridade Social.
Com o acordo, o processo foi extinto, em primeira instância, sem julgamento do mérito. A União Federal e o Incra foram condenados a arcar com os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
O Incra apelou ao TRF-4, alegando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo ao afirmar que os valores descontados teriam sido recolhidos aos cofres da União. Sustentou, ainda, que não teve qualquer participação ou influência no ato que reconheceu o direito dos servidores. O TRF-4 acolheu o pedido, mantendo apenas a União no pólo passivo.
A União recorreu ao STJ, argumentando que a relação de emprego dos servidores seria com o Incra por ter patrimônio, personalidade e administração própria. Alegou ausência de interesse processual no termo de acordo firmado com base na Portaria Normativa 2/2004 da Secretaria de Recursos Humanos, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ao condenar a União a responder pelos honorários advocatícios, Fux justificou que o termo do acordo firmado partiu de decisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo certo, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ingressaram nos cofres da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.023.858
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2010
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