Hora extra

Trabalho em turnos gera direito a jornada especial

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12 de janeiro de 2010, 10h56

O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Com base nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão no julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário, prejudicial à saúde do trabalhador.

Segundo o ministro Horácio, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (de 6h às 14h55min e de 14h55min às 23h36min), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite — o que contrariava os termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1. 

No Recurso de Revista, o empregado pediu a reforma da decisão do TRT-2 contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos a sua saúde e ao convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.

O TST condenou a Volks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 87/2003-465-02-00.3

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