Justiça do Trabalho

Honorário de sucumbência é restrito a alguns casos

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11 de janeiro de 2010, 15h24

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a simples sucumbência numa ação não significa que a parte tem de pagar honorários advocatícios. Para os ministros, a condenação ao pagamento dos honorários está vinculada aos requisitos impostos pela Lei 5.584/70 (Lei da Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho). É imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O entendimento foi firmado por unanimidade pela 3ª Turma, que excluiu da condenação da Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em processo de ex-empregado da empresa. O relator foi o ministro Horácio Senna Pires.

O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale a pagar honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 133 da Constituição Federal, independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza.

A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos. Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na Lei 5.584 de 1970.

RR- 1167/1992-001-17-00.9

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