Previdência complementar

STJ decide sobre contribuição à previdência

Autor

10 de janeiro de 2010, 7h47

As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da Lei 7.713/88 geram benefícios e resgates isentos de tributação, caso contrário violaria a regra proibitiva da bitributação, segundo entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os ministros, entretanto, incide o Imposto de Renda sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na Lei 9.250/96, a partir de 1°de janeiro de 1996. O tema foi julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários. O TRF-1 (DF) considerou as complementações de aposentadoria como acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o IR. Para os contribuintes, a decisão viola a previsão legal da não “bitributação”.

A recusa por parte do TRF-1 de não levar adiante a pretensão de reformar a decisão se baseava na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a súmula, não cabe impugnação de sentença judicial quando a decisão dos tribunais se basearem em interpretação controvertida de lei. O ministro relator, Luiz Fux, afirmou que no acórdão do TRF-1, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do Imposto de Renda.

Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da Ação Rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.001.779

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!