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Marília Scriboni
STJ nega liberdade a juiz acusado de lesão corporal contra a mulher
Creio eu que tal rigor deve ser mostrado quando este Juiz covarde for julgado administrativamente (que com certeza será absolvido).
Não podemos nos esquecer, porém, que a liberdade é direito fundamental, e excepcionalmente deve ser restringida. E mesmo tal restrição deve ser fundamentada. Restringir para quê? Por exemnplo, para que o sujeito não se furte da aplicação da lei; para garantir a ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal...enfim, depende de cada caso concreto.
Ainda não podemos nos esquecer de que a figura do Juiz nesse momento não importa. Os requisitos para a prisão cautelar devem ser objetivos. A figura do "Juiz" poderá, sim, valer quando o julgador tiver analisando as circunstãncias do art. 59. Aí com razão sua função pública estará pesando, porque dele se exige muito mais uma conduta diversa, por assim dizer, adequada.
A prisão cautelar não pode ser usada por motivos alheios à conveniência do devido processo legal. E ninguém é culpado antes do trânsito em julgado. O processo é poderoso e necessário instrumento para garantir segurança à sociedade, mas não pode se deixar macular pela pessoalidade e pela perseguição, sob pena de violação do Estado Democrático de Direito, que tem por um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana. E aí é só olhar para os crimes que admitem a liberdade provisória para sabermos que não é razoável manter a prisão desse Juiz.
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"Ao indeferir o pedido de liberdade, o ministro Hamilton Carvalhido afirma que o acórdão do TJ-AL não apresenta ilegalidade manifesta qualquer. E que o pedido do juiz é de natureza cautelar, de pedido de antecipação de tutela, implicando o seu acolhimento em usurpação da competência do órgão colegiado, proibida ao relator".
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Comentários encerrados em 15/01/2010
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