STJ nega liberdade a juiz acusado de lesão corporal contra a mulher

14/01/2010 19:14Rodrigo (Advogado Autônomo)Perseguição ou Rigor?
A agredida não tem mais interesse na representação criminal e caso o mesmo seja condenado não ficará preso, portanto, a mantença da prisão do Juiz é arbitrária.
Creio eu que tal rigor deve ser mostrado quando este Juiz covarde for julgado administrativamente (que com certeza será absolvido).
9/01/2010 13:03Regina Karam (Serventuário)A PRISÃO É EXCEÇÃO!
Parece-me exagero manter a prisão de um Magistrado, ainda que tenha cometido tal ato, injustificado por natureza, tal qual agredir uma mulher, especialmente aquela de suas relações familiares. A lei Maria da Penha veio para coibir esse tipo de violência, em boa hora, em que a sociedade clamava pelo respeito e dignidade das mulheres, na maioria das vezes, vítimas de seus companheiros...
Não podemos nos esquecer, porém, que a liberdade é direito fundamental, e excepcionalmente deve ser restringida. E mesmo tal restrição deve ser fundamentada. Restringir para quê? Por exemnplo, para que o sujeito não se furte da aplicação da lei; para garantir a ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal...enfim, depende de cada caso concreto.
Ainda não podemos nos esquecer de que a figura do Juiz nesse momento não importa. Os requisitos para a prisão cautelar devem ser objetivos. A figura do "Juiz" poderá, sim, valer quando o julgador tiver analisando as circunstãncias do art. 59. Aí com razão sua função pública estará pesando, porque dele se exige muito mais uma conduta diversa, por assim dizer, adequada.
A prisão cautelar não pode ser usada por motivos alheios à conveniência do devido processo legal. E ninguém é culpado antes do trânsito em julgado. O processo é poderoso e necessário instrumento para garantir segurança à sociedade, mas não pode se deixar macular pela pessoalidade e pela perseguição, sob pena de violação do Estado Democrático de Direito, que tem por um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana. E aí é só olhar para os crimes que admitem a liberdade provisória para sabermos que não é razoável manter a prisão desse Juiz.
8/01/2010 10:08a.júnior (Delegado de Polícia Estadual)às vezes...
Por vezes, ao ler algumas matérias, eu tenho, em lampejos, a impressão de a justiça é séria e esse pais é sério e a lei se aplica a todos, como no caso desse reincidente e titulado senhor que "se acha o máximo". Ele pensa que "Pode bater em mulher, pode ameaçar, coagir e constranger policiais e nada lhe acontece", mas às vezes a justiça desse pais se faz lembrar.Quero me congratular com o TJ daquele estado e com o presidente em exercício do STJ. Quem sabe as coisas comecem a mudar de verdade nesse pais, quem sabe?
7/01/2010 18:11Leitor1 (Outros)A fundamentação será mantida em casos futuros?
Lendo a notícia apenas fiquei com a dúvida se, em casos futuros, os ministros do STJ seguirão mesmo esse precedente. Afinal de contas, parece desbordar de inúmeras outras decisões anteriores daquela mesma Corte:
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"Ao indeferir o pedido de liberdade, o ministro Hamilton Carvalhido afirma que o acórdão do TJ-AL não apresenta ilegalidade manifesta qualquer. E que o pedido do juiz é de natureza cautelar, de pedido de antecipação de tutela, implicando o seu acolhimento em usurpação da competência do órgão colegiado, proibida ao relator".
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